Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000363-29.2020.8.24.0139/SCAUTOR: THAIS CRISTINE DA SILVA
ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690)
RÉU: MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI
ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
RÉU: MARIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS CRISTINE DA SILVA em face de MARIA HELENA DOS SANTOS (sucessora da empresa MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela liminar deferida no Evento 22, assegurando à autora a posse da área de 600 m², situada na Avenida Flamboyant, n. 122, Canto Grande, Bombinhas/SC, integrante de área maior vinculada à inscrição imobiliária n. 01.06.132.2244, nos termos da petição inicial e da delimitação fática constante dos autos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de perdas e danos materiais decorrentes do esbulho possessório reconhecido nestes autos, especialmente aqueles relacionados à recomposição da área, incluindo, os prejuízos atinentes à reconstrução de muro divisório, recolocação de portão e recomposição física do terreno, a serem apurados em liquidação de sentença, nos limites dos danos efetivamente demonstrados e diretamente decorrentes do desapossamento. Retifique-se o cadastro processual para que conste no polo passivo apenas Maria Helena dos Santos, na condição de sucessora processual da pessoa jurídica extinta. Transladem-se cópias da presente decisão judicial aos autos n. 0001199-97.2014.8.24.0139 (usucapião) e n. 5001319-79.2019.8.24.0139 (embargos de terceiro). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-lhes as devidas baixas de estilo.