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Processo 5000363-25.2026.8.24.0040

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000363-25.2026.8.24.0040/SC APELADO: JUBAL MOTA DE SOUZA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório da sentença, por refletir fielmente a narrativa fática em foco: Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente busca a satisfação do crédito tributário em face da parte executada, Espólio de Jubal Mota de Souza. Foi determinado que o exequente emendasse a inicial a fim de: apresentar a certidão de óbito do de cujus; indicar o nome do representante do espólio, em caso da existência de inventário em andamento, ou dos herdeiros/sucessores, se não aberto ou já finalizado o inventário, bem ainda, trazer cópia do termo de inventariante ou relacionar os respectivos sucessores/herdeiros, além de qualificá-los, conforme o caso. Contudo, o Município de Laguna/SC quedou-se inerte. A parte dispositiva restou lançada nos seguintes termos (evento 10, SENT1): Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com o ato decisório, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 13, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a Lei n. 6.830/1980, por constituir legislação especial, disciplina os requisitos necessários ao ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível exigir documentos não previstos em seu art. 6º como condição para o prosseguimento da demanda. Defende que a indicação do espólio no polo passivo e a apresentação da Certidão de Dívida Ativa são suficientes ao ajuizamento da execução. Alega, ainda, que os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito recomendavam a adoção de providências destinadas à obtenção das informações relativas ao representante do espólio, inclusive mediante utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, em lugar da extinção do processo. Argumenta, por fim, que a exigência imposta mostra-se desproporcional diante das dificuldades administrativas para obtenção das informações sucessórias e do volume de execuções fiscais, sustentando a insuficiência do prazo de 60 (sessenta) dias concedido para regularização. Postula, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça é despicienda, por força do verbete sumular n. 189/STJ. É, no essencial, o relatório. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada contra espólio diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial destinada à identificação e qualificação de seu representante. O recurso não comporta provimento. Embora o art. 4º, III, da Lei n. 6.830/1980 autorize o ajuizamento da execução fiscal contra o espólio, sua representação em juízo deve ocorrer por intermédio do inventariante ou, enquanto não prestado o compromisso, do administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. A indicação do representante legal não constitui mero dado cadastral ou requisito formal acrescido àqueles previstos no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, mas informação indispensável à realização válida da citação e ao regular desenvolvimento da relação processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024) No caso, o Juízo de origem oportunizou a regularização da demanda (evento 3, DESPADEC1), determinando ao Município que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentasse a documentação necessária e indicasse o representante do espólio ou, conforme o caso, seus sucessores. Contudo, a determinação não foi atendida (evento 7). Nessas circunstâncias, não há falar em violação aos princípios da cooperação processual ou da primazia do julgamento de mérito. A oportunidade de saneamento foi efetivamente concedida, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de obter informações indispensáveis à regular formação da relação processual que incumbia ao exequente fornecer. A alegação de insuficiência do prazo concedido tampouco altera a conclusão, pois o Município deixou transcorrer o período assinalado sem cumprir a determinação judicial. Em situação semelhante, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA SANAR O VÍCIO POR EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Florianópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal ajuizada contra espólio, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial para indicar e qualificar o inventariante, representante processual do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se a execução fiscal ajuizada contra espólio pode prosseguir sem a indicação e qualificação de seu representante legal; (ii) saber se a exigência de emenda da inicial para identificação do inventariante configura indevida ampliação dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980; (iii) saber se o descumprimento da ordem judicial de regularização do polo passivo autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a Lei nº 6.830/1980 possua disciplina própria para a execução fiscal, o art. 1º do referido diploma autoriza a aplicação subsidiária do CPC nas matérias não reguladas pela legislação especial. A representação processual do espólio é regida pelos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, que exigem a identificação do inventariante ou administrador provisório nas ações judiciais. 4. A indicação e qualificação do inventariante na ação judicial não constituem formalidade dispensável, mas providência indispensável à constituição válida da relação processual e à realização da citação do espólio, ente desprovido de personalidade jurídica que somente atua em juízo por meio de seu representante legal. 5. A possibilidade de citação no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, por Oficial de Justiça ou por edital, não afasta a necessidade de prévia identificação da pessoa legitimada a representar o espólio, nem transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizar representante processual não indicado pelo exequente. 6. Não há violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual ou da efetividade da execução fiscal quando o Juízo oportuniza a regularização do vício e o exequente permanece inerte, hipótese em que incide a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876 e reproduzido na Súmula 558 não se aplica à espécie, pois a controvérsia não envolve mera ausência de dados cadastrais do executado, mas a falta de identificação da pessoa legitimada a receber a citação e representar o espólio em juízo. 8. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a legitimidade da extinção da execução fiscal quando, intimado para regularizar a representação processual do espólio executado, o ente público deixa de cumprir a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal ajuizada contra espólio exige a identificação e qualificação do inventariante ou do administrador provisório, por constituírem elementos indispensáveis à representação processual e à realização da citação e demais atos processuais. O descumprimento da ordem judicial destinada à regularização da representação do espólio autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Tema 876 e a Súmula 558 do STJ não se aplicam à hipótese de ausência de indicação do representante legal do espólio, por se tratar de vício que compromete a própria formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 75, inciso VII, 319, 321, parágrafo único, 485, inciso I, 613 e 614; Lei Federal n. 6.830/1980, arts. 1º, 4º, inciso III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010102-74.2019.8.24.0005, Relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 27.6.2023. (TJSC, Apelação Cível n. 5036332-26.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-7-2026; destaquei) Na mesma intelecção: TJSC, AC n. 5000315-66.2026.8.24.0040, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 09-09-2026, TJSC, AC n. 5000365-92.2026.8.24.0040, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 03-09-2026, TJSC, AC n. 0311952-37.2015.8.24.0064, 07º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. des. Odson Cardoso Filho, j. 09-09-2026. Por fim, a invocação do art. 313 do Código de Processo Civil igualmente não altera a conclusão. A hipótese dos autos não decorre do falecimento superveniente de parte no curso da relação processual, mas de execução fiscal ajuizada desde a origem contra o espólio. A controvérsia reside, portanto, na necessidade de viabilizar sua representação e citação, não se mostrando possível transpor automaticamente para esta situação a disciplina própria da sucessão processual decorrente do falecimento da parte. Assim, tendo sido oportunizada a emenda da petição inicial e não atendida a determinação destinada à regularização da representação do espólio, mostra-se correto o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito. A sentença, portanto, deve ser mantida. 3. Honorários recursais Considerando que não houve condenação sucumbencial na origem, não há falar em honorários recursais. 4. Conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento. Anotem-se as baixas de estilo. Cumpra-se e intime-se.

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