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5000363-24.2017.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000363-24.2017.8.21.0040/RS RÉU: VANDERLEI PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS052696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de VANDERLEI PEREIRA GARCIA contra a sentença proferida no evento 32, SENT1, por meio da qual o réu restou condenado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 63 dias-multa, tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de furto abigeato pela ocorrência de prescrição retroativa. Em suas razões (evento 39, EMBDECL1), o embargante alegou a ocorrência de erro material, contradição e omissão na dosimetria da pena do crime do art. 311 do Código Penal. Sustentou, em síntese, equívoco no cálculo aritmético na segunda fase da dosimetria ao somar o aumento de 1/6 decorrente da reincidência à pena-base. Aduziu que o correto redimensionamento conduziria a uma pena não superior a 4 anos de reclusão, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com base no prazo de 8 anos do art. 109, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, considerado o decurso de prazo entre o recebimento da denúncia (24/08/2017) e a publicação da sentença (21/07/2026). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por sua integral rejeição, demonstrando a correção matemática dos cálculos da sentença e o não transcurso do prazo prescricional de 12 anos aplicável à pena concreta imposta. É o breve relato. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, preenchendo os requisitos do art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, porém, os embargos não comportam acolhimento, alinhando-se a presente decisão às conclusões expostas no parecer do Ministério Público (evento 46, CONTRAZ1). Quanto à alegação de erro material e contradição no cálculo da dosimetria da pena do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, não se constata nenhuma falha matemática no julgado. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, quantia que corresponde exatamente a 42 meses. Na segunda fase, em virtude da reincidência do acusado comprovada nos autos, aplicou-se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base. O cálculo da fração de 1/6 calculada sobre 42 meses resulta estritamente em 7 meses. Dessa maneira, a operação aritmética que soma a pena-base de 42 meses ao acréscimo de 7 meses atinge precisamente o montante de 49 meses de reclusão. Sabendo-se que 48 meses equivalem a 4 anos inteiros, 49 meses traduzem-se de maneira exata em 4 anos e 1 mês de reclusão, tal como expressamente lançado na sentença embargada (evento 32, SENT1). Inexiste, portanto, qualquer contradição ou incorreção numérica a ser corrigida. Por conseguinte, resta igualmente desprovida de fundamento a alegação de omissão referente à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. A tese defensiva dependia exclusivamente da pretensa redução da pena privativa de liberdade para patamar igual ou inferior a 4 anos. Contudo, confirmada a higidez da pena definitiva aplicada em 4 anos e 1 mês de reclusão, o prazo prescricional aplicável é regulado pelo art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual estabelece o lapso de 12 (doze) anos para as hipóteses em que a pena fixada é superior a 4 anos e não excede a 8 anos. Nesse contexto, observando-se que entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia ocorrido em 24/08/2017 (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 29/33) e a publicação da sentença condenatória em 21/07/2026 (evento 32, SENT1) transcorreu o lapso de 8 anos, 10 meses e 27 dias, verifica-se com clareza que o prazo de 12 anos não foi atingido. Portanto, não havendo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na sentença proferida, a sua manutenção integral é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença condenatória do evento 32, SENT1 em todos os seus termos e fundamentos. Intimações agendadas.

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