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5000363-23.2024.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000363-23.2024.4.03.6342 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: SIRLENE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO RECEBIDO NO PERÍODO APURADO PELO PERITO (24.10.2023 a 12.12.2023). DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI N. 10.259/2001. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (NB 645.140.188-2), tendo sido acolhidas as conclusões constantes do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela capacidade laborativa da parte autora à data da perícia, reconhecendo, contudo, incapacidade temporária pretérita no interregno de 24.10.2023 a 12.12.2023. Aduz que o perito fixou DII (data de início da incapacidade) em 10/2023, mas que a incapacidade era preexistente ao indeferimento administrativo; sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia e que faltaram exames complementares (ressonância, TC, eletroneuromiografia) para elucidar a doença. Requer, subsidiariamente, que o julgamento seja convertido em diligência para realização de nova avaliação médica na especialidade de ortopedia e realização dos exames complementares, por entender que a ausência desses exames constituiu cerceamento de defesa. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. 3.1. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. 3.2 Nos termos do Enunciado n. 112 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. 4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual, somente pretérita entre 24.10.2023 e 12.12.2023. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. O argumento de que a aferição da incapacidade laborativa deverá considerar, além do estado clínico, a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. A uma porque o perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. A duas porque não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU. Ademais, ressalto que a parte autora teve oportunidade de apresentar documentos médicos e, ainda, se manifestar após a juntada do laudo. Não sendo admitida a apresentação de documentos novos inexistentes quando do requerimento administrativo e/ou mesmo da autuação do feito, principalmente, posterior a realização da perícia judicial. Portanto, mantenho as conclusões periciais. Neste sentir, observo que a incapacidade apurada ocorreu entre 24.10.2023 e 12.12.2023, ou seja, posteriormente a DER apresentada (03.08.2023) e anteriormente a autuação deste feito (08.02.2023). Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.. (...) (d.n) 4. Destaco que o laudo pericial judicial, realizado por perito nomeado por este Juízo, analisou o conjunto documental constante dos autos e concluiu expressamente que “A parte pericianda é CAPAZ para o exercício das suas atividades laborativas” (ID 319299099). O perito, não obstante, consignou incapacidade apenas no período 24.10.2023 a 12.12.2023, intervalo coincidente com a concessão administrativa de benefício identificado nos autos (NB 646.656.559-2), conforme extratos e relatórios constantes do sistema previdenciário (IDs 319299086 e 319299085). 4.1 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o conjunto probatório constante dos autos não demonstra, de modo suficiente, a ocorrência de incapacidade laborativa na data da DER indicada pela parte autora (03.08.2023), nos termos do documento de comunicação administrativa juntado (ID 319298481) e do conjunto de relatórios médicos examinados pelo perito. 4.2 Ademais, observo que os documentos médicos e atestados juntados aos autos posteriormente à realização da perícia — notadamente o relatório/atestado cirúrgico que relata artroscopia/meniscectomia parcial em 03/07/2024 com afastamento de 30 dias — constituem prova superveniente e inovação probatória que, em regra, não tem aptidão automática para infirmar conclusões periciais já prolatadas, devendo ser manejada na via administrativa ou em nova demanda, salvo se capazes, por si sós, de elidir a convicção fundada do juízo técnico (o que não se verifica no presente caso). 4.3 Quanto a documentos com data anterior à perícia, registre-se que competia à parte autora apresentá‑los no momento oportuno da instrução; a mera juntada extemporânea em prejuízo da regular atuação probatória e do contraditório implica na aplicação das regras processuais sobre preclusão, não podendo servir de fundamento idôneo para reformar decisão quando o perito, tendo acessado os autos, manifestou convicção técnica em sentido diverso. 4.4 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO RECEBIDO NO PERÍODO APURADO PELO PERITO (24.10.2023 a 12.12.2023). DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI N. 10.259/2001. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão

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