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5000363-18.2026.8.08.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000363-18.2026.8.08.0057 REQUERENTE: ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ SENTENÇA ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, sob o rito da Lei nº 6.858/1980, objetivando a liberação de valores depositados em conta bancária de titularidade de seu falecido esposo, JADIR DA CRUZ. Aduz a Requerente que o de cujus faleceu em 09/04/2026, não deixando filhos ou testamento. Esclarece que o de cujus era servidor aposentado e deixou saldo residual de proventos e gratificação natalina retido no Banco BANESTES S.A. Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids 96231197 a 96233205). Pela decisão de Id 96463792, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a expedição de ofício ao Banco BANESTES S.A. para informação acerca dos valores existentes em nome do de cujus. A instituição financeira prestou as informações devidas no Id 102237987, confirmando a existência de conta corrente em nome do falecido, com o saldo disponível de R$ 1.788,65 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. O procedimento de Alvará Judicial constitui meio hábil e simplificado para a liberação de quantias de pequeno valor não recebidas em vida pelo titular, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 666 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova o falecimento de Jadir da Cruz (Certidão de Óbito de Id 96231202), a relação de casamento mantida com a Requerente (Certidão de Casamento de Id 96231201) e a inexistência de descendentes/filhos deixados pelo de cujus (Id 96231202). Outrossim, diante da preterição de ascendentes e da ausência de descendentes, a Requerente figura como única sucessora legítima do falecido, nos exatos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do Código Civil. Por sua vez, a instituição bancária oficiada atestou expressamente a existência de conta corrente nº 9343609, Agência 0180, de titularidade do de cujus, apresentando saldo disponível (Id 102237987). Destarte, estando o feito devidamente instruído e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais cabíveis, a procedência do pedido é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a Requerente ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ, ou seu advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (Id 96231197), a efetuar o levantamento/transferência da totalidade dos valores e eventuais rendimentos depositados na conta corrente nº 9343609, Agência 0180, do Banco BANESTES S.A., mantida em nome do falecido JADIR DA CRUZ (CPF nº 578.380.037-68). Sem custas ou honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem recurso voluntário manifestado, certifique-se o trânsito em julgado e, expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000363-18.2026.8.08.0057 REQUERENTE: ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ SENTENÇA ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, sob o rito da Lei nº 6.858/1980, objetivando a liberação de valores depositados em conta bancária de titularidade de seu falecido esposo, JADIR DA CRUZ. Aduz a Requerente que o de cujus faleceu em 09/04/2026, não deixando filhos ou testamento. Esclarece que o de cujus era servidor aposentado e deixou saldo residual de proventos e gratificação natalina retido no Banco BANESTES S.A. Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids 96231197 a 96233205). Pela decisão de Id 96463792, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a expedição de ofício ao Banco BANESTES S.A. para informação acerca dos valores existentes em nome do de cujus. A instituição financeira prestou as informações devidas no Id 102237987, confirmando a existência de conta corrente em nome do falecido, com o saldo disponível de R$ 1.788,65 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. O procedimento de Alvará Judicial constitui meio hábil e simplificado para a liberação de quantias de pequeno valor não recebidas em vida pelo titular, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 666 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova o falecimento de Jadir da Cruz (Certidão de Óbito de Id 96231202), a relação de casamento mantida com a Requerente (Certidão de Casamento de Id 96231201) e a inexistência de descendentes/filhos deixados pelo de cujus (Id 96231202). Outrossim, diante da preterição de ascendentes e da ausência de descendentes, a Requerente figura como única sucessora legítima do falecido, nos exatos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do Código Civil. Por sua vez, a instituição bancária oficiada atestou expressamente a existência de conta corrente nº 9343609, Agência 0180, de titularidade do de cujus, apresentando saldo disponível (Id 102237987). Destarte, estando o feito devidamente instruído e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais cabíveis, a procedência do pedido é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a Requerente ZILDA FARIA SANTO DA CRUZ, ou seu advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (Id 96231197), a efetuar o levantamento/transferência da totalidade dos valores e eventuais rendimentos depositados na conta corrente nº 9343609, Agência 0180, do Banco BANESTES S.A., mantida em nome do falecido JADIR DA CRUZ (CPF nº 578.380.037-68). Sem custas ou honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem recurso voluntário manifestado, certifique-se o trânsito em julgado e, expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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