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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000363-18.2023.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: HELIA DE FATIMA PIRES DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo INSS no evento 140, por meio da qual discorda da cessão de crédito noticiada nos autos, sob o argumento de que o negócio não foi registrado em Cartório de Títulos e Documentos, na forma dos arts. 129 e 130 da Lei 6.015/1973.
A irresignação manifestada pela autarquia previdenciária não merece prosperar.
A cessão de crédito retratada no evento 124 abrange a totalidade dos honorários contratuais destacados no precatório vinculado ao evento 114, tendo sido homologada por este juízo na decisão do evento 133, após a regular notificação e anuência da sociedade de advogados cedente.
A cessão de créditos consubstanciados em precatórios judiciais possui regramento constitucional específico no art. 100, §§ 13 e 14, da CF, que autoriza expressamente a transferência do direito creditório a terceiros de forma independente da anuência da entidade devedora.
A eficácia da cessão perante a Fazenda Pública devedora perfectibiliza-se a partir da comunicação formal realizada por petição protocolizada nos autos do processo e no tribunal de origem, providência que restou plenamente cumprida pelo cessionário no evento 124.
A entidade pública devedora não se qualifica como terceiro estranho à lide, mas como executada regularmente cientificada no próprio cumprimento de sentença, circunstância que afasta a exigência do registro público previsto na Lei 6.015/1973 para conferir eficácia ao ato.
O instrumento colacionado no evento 124 atende aos requisitos do art. 286 do CC e legitima o ingresso do cessionário nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, não havendo fundamento jurídico para a revisão da decisão proferida no evento 133.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no evento 140 e mantenho integralmente a decisão do evento 133.
Cumpra-se a determinação do evento 133, mantendo-se a suspensão do feito até a confirmação do depósito do requisitório pelo TRF2.
Intimem-se.