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5000363-18.2023.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000363-18.2023.4.02.5006/ES EXEQUENTE: HELIA DE FATIMA PIRES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096) ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994) INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo INSS no evento 140, por meio da qual discorda da cessão de crédito noticiada nos autos, sob o argumento de que o negócio não foi registrado em Cartório de Títulos e Documentos, na forma dos arts. 129 e 130 da Lei 6.015/1973. A irresignação manifestada pela autarquia previdenciária não merece prosperar. A cessão de crédito retratada no evento 124 abrange a totalidade dos honorários contratuais destacados no precatório vinculado ao evento 114, tendo sido homologada por este juízo na decisão do evento 133, após a regular notificação e anuência da sociedade de advogados cedente. A cessão de créditos consubstanciados em precatórios judiciais possui regramento constitucional específico no art. 100, §§ 13 e 14, da CF, que autoriza expressamente a transferência do direito creditório a terceiros de forma independente da anuência da entidade devedora. A eficácia da cessão perante a Fazenda Pública devedora perfectibiliza-se a partir da comunicação formal realizada por petição protocolizada nos autos do processo e no tribunal de origem, providência que restou plenamente cumprida pelo cessionário no evento 124. A entidade pública devedora não se qualifica como terceiro estranho à lide, mas como executada regularmente cientificada no próprio cumprimento de sentença, circunstância que afasta a exigência do registro público previsto na Lei 6.015/1973 para conferir eficácia ao ato. O instrumento colacionado no evento 124 atende aos requisitos do art. 286 do CC e legitima o ingresso do cessionário nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, não havendo fundamento jurídico para a revisão da decisão proferida no evento 133. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no evento 140 e mantenho integralmente a decisão do evento 133. Cumpra-se a determinação do evento 133, mantendo-se a suspensão do feito até a confirmação do depósito do requisitório pelo TRF2. Intimem-se.

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