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TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000362-72.2026.8.01.0010 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:M. J. L. Pontes LtdaImpetrado:Pregoeiro Oficial - Municipio de Bujari - BujariImpetrado:Secretário de Planejamento - Municipio de Bujari - Bujari Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. J. PONTES LTDA. contra ato atribuído ao Pregoeiro Oficial do Município de Bujari e à Secretária Municipal de Planejamento do Município de Bujari. A impetrante questiona a revogação do Pregão Eletrônico nº 001/2026, cujo objeto envolve a contratação de serviços médicos terceirizados e consultas especializadas. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da revogação e a proibição de nova licitação ou contratação direta sobre o mesmo objeto. No mérito, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo, o prosseguimento do certame e a posterior adjudicação e homologação das propostas. O Juízo indeferiu a medida liminar no Evento [DADO OMITIDO] e deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. As autoridades impetradas prestaram informações no Evento [DADO OMITIDO]. O Ministério Público requereu nova vista após a apresentação das informações. No Evento 22, a Secretaria certificou a pendência de custas processuais e intimou a impetrante a promover o recolhimento no prazo de 15 dias. A intimação foi expedida no Evento 23, em 08/09/2026. Os autos vieram conclusos no Evento 24. É o relatório. Fundamento. Decido. A intimação do Evento 23 ainda está em curso. O prazo concedido à impetrante é de 15 dias e deve ser integralmente observado antes da adoção de providência processual decorrente de eventual inércia. O mandado de segurança possui procedimento próprio. A Lei nº 12.016/2009 atribui à autoridade coatora o prazo de 10 dias para prestar informações e determina a remessa dos autos ao Ministério Público, que deve emitir parecer no prazo legal. Após o parecer, o juízo deve proferir decisão no prazo previsto na própria lei. No caso, as autoridades impetradas já prestaram informações, e o Ministério Público manifestou interesse em nova vista após essa providência. A atuação do Ministério Público deve ocorrer depois da formação do contraditório documental mínimo previsto para o rito do mandado de segurança. A pendência atual não autoriza o julgamento imediato do mérito. A impetrante ainda não teve encerrado o prazo para cumprir a determinação relativa às custas, e o Ministério Público ainda não apresentou manifestação posterior às informações das autoridades impetradas. A jurisprudência consultada reconhece que a ausência de recolhimento das custas, após intimação regular, pode impedir o prosseguimento do mandado de segurança. O precedente, contudo, trata de situação em que o prazo concedido transcorreu sem providência da parte, circunstância que ainda não está demonstrada nestes autos. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DA IMPETRANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00012137820268169000 Londrina, Relator: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 14/04/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/04/2026) A orientação extraída desse julgado recomenda que o juízo aguarde o término do prazo antes de reconhecer eventual consequência processual pela falta de recolhimento. A providência preserva o contraditório e impede que a parte suporte consequência antes do encerramento do prazo que lhe foi concedido. Posto isso, 1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias concedido à impetrante no Evento 23. 2. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria se houve recolhimento das custas pendentes e, em caso positivo, junte o respectivo comprovante aos autos. 3. Se houver recolhimento integral das parcelas vencidas, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo legal, conforme requerido. 4. Se não houver recolhimento ou manifestação da impetrante, certifique-se a inércia e retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos 5000362-72.2026.8.01.0010 ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para tomar ciência das custas processuais pendentes, bem como para efetuar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
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