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5000362-64.2025.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000362-64.2025.4.03.6128 AUTOR: MOACIR TOLENTINO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA FERNANDA GALDINO - SP374396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO DR. CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI SENTENÇA Vistos. MOACIR TOLENTINO MARQUES ajuíza a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, após a cessação de seu auxílio doença (NB 31/541.592.221-7), em 22/10/2010. Em breve síntese, relata que sofreu acidente automobilístico com fratura de antebraço com necessidade de prótese, permanecendo com mobilidade e forças reduzidas e redução da capacidade laborativa. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade processual e foi determinada a realização de perícia médica. Foi realizada perícia médica por especialista em traumatologia e ortopedia (ID 414107522), com esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 452316043), seguindo-se manifestação da parte e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada, de caráter indenizatório e periodicidade mensal, devido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, resultando-lhe do infortúnio, após a consolidação das lesões, sequelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia. Está previsto pelo artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999. Em perícia médica realizada nos autos (ID 414107522), o perito atesta que, após acidente com consolidação de fratura de rádio e ulna direitos, as sequelas não resultaram em redução da capacidade laborativa. Não se sustentam as irresignações da parte autora, tendo o perito, que é especialista em traumas, realizado exame clínico e analisado a documentação médica nos autos, sendo expresso que não há limitação para a atividade laborativa após a consolidação das lesões do acidente: Conclusão Médico-Pericial Após minuciosa análise dos autos, exame físico do autor, avaliação dos laudos e exames laboratoriais apresentados, conclui-se: a) O autor caracteriza histórico de fratura de rádio e ulna direitos (CID S52.4) decorrente de acidente automobilístico em maio de 2010, com evolução para consolidação óssea, resultando em déficit funcional leve restrito ao membro dominante, sem repercussão relevante sobre a função laboral habitual. b) Foram diagnosticadas alterações degenerativas compatíveis com epicondilite lateral bilateral (CID M77.1), de forma leve, sem manifestação clínica incapacitante ao exame físico atual e ausência de acompanhamento terapêutico regular. c) Salienta-se que, após o evento inicial, o autor exerceu, sem restrições documentadas, múltiplas atividades laborais de esforço físico moderado, como, por exemplo, funções de operador de extrusora, ajudante, jardineiro, montador e operador de roçadeira, não havendo evidência de regressão funcional ou limitação expressiva no período. Conclui-se, portanto, pela ausência de incapacidade laboral na realização de seu trabalho habitual e ou nos seus afazeres da vida diária. (...) 4) Tais seqüelas causaram, em relação à ocupação habitual do autor à época: i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Não. ii) exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente? Não. iii) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra? Não. Cabe ressaltar que não é qualquer lesão que enseja a concessão de auxílio acidente, mas aquela que traz efetivo prejuízo ao segurado, que deixa de exercer a atividade com a mesma eficiência que vinha realizando previamente. Se não há prejuízo funcional para sua atividade habitual, se há controle medicamentoso adequado, encontrando-se a capacidade laborativa preservada, não há que se falar em concessão de auxílio acidente. Em resposta aos quesitos complementares, o perito foi expresso que não há repercussão funcional para a atividade habitual da parte autora. O déficit da sequela é reduzido, e só autorizaria a concessão de auxílio acidente se houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. No caso, o autor pode exercer sua atividade habitual sem qualquer prejuízo (ID 452316043). Desse modo, não estando demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do autor, com base em perícia realizada nos autos, não é cabível a concessão de benefício de auxílio acidente. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal

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