2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000362-60.2025.8.24.0077/SCAUTOR: MARIA DA GRACA MARIA GUELLER ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) AUTOR: OSVALDO DANIEL GUELLER ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO DANIEL GUELLER em desfavor de LUANA MORAES, a fim de CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros desde o evento danoso. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, pela Circular n. 345/2024 da CGJ/SC e pelo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.368): até 29 de agosto de 2024, (a) quando devidos cumulativamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC integral; (b) quando devida apenas correção monetária, aplica-se o INPC; (c) quando devidos apenas juros de mora, aplica-se a taxa SELIC deduzida do INPC. A partir de 30 de agosto de 2024, (a) quando devidos cumulativamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC integral; (b) quando devida apenas correção monetária, aplica-se o IPCA; (c) quando devidos apenas juros de mora, aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a revelia da parte demandada, dispenso sua intimação da presente sentença, nos termos do Enunciado n. 167 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.