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5000362-55.2025.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-55.2025.4.03.6325 AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO POPOLO NETO - SP205294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer: (i) a averbação de tempo de serviço como trabalhador rural; (ii) o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas; e (iii) a correção de salários de contribuição da sua aposentadoria (NB 170.679.120-5, DIB 17/09/2014). No mais, dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias A respeito da decadência, não vislumbro sua ocorrência. Em que pese o tempo decorrido entre o primeiro pagamento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, verifico que, de fato, o autor ingressou com requerimento administrativo dentro do prazo decenal pleiteando a revisão da aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária, o que afasta a fluência do prazo até a apreciação do pedido. Por outro lado, verifico a incidência da prescrição quinquenal retroativa quanto as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de eventuais atrasados. Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo ao exame do mérito. Período de trabalho entre 03/03/1982 e 29/01/1989 - Sobar S.A. Agropecuária Sustenta a parte autora a possibilidade de enquadramento do período de 03/03/1982 a 29/01/1989 como especial por presunção legal (categoria profissional), indicando o Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, argumentando que exerceu as funções de Serviços Gerais e Fiscal de Campo na lavoura de cana-de-açúcar perante a empresa Sobar S.A. Agropecuária. O pedido, porém, não comporta acolhimento sob tal fundamento. O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contempla como insalubres os serviços e atividades profissionais desempenhados expressamente na agropecuária (atividades agrícolas e pecuárias integradas), não abrangendo o trabalhador rural que se dedica de forma exclusiva ao cultivo/lavoura da cana-de-açúcar ou a afazeres agrícolas sem o elemento da pecuária ou sem o caráter agroindustrial. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Primeira Seção, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 352/PE, pacificando a orientação de que o labor estritamente agrícola na lavoura de cana-de-açúcar não guarda equiparação à atividade agropecuária descrita na norma regulamentar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. (...) 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Figurando o autor como trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar (atividades de Serviços Gerais / Fiscal de Campo), descabe o enquadramento automático por categoria profissional previsto no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, prevalecendo a tese defensiva do INSS. Não se cogita, ainda, do enquadramento em razão da exposição a agentes nocivos, pois o cargo anotado em carteira de trabalho (Serviços Gerais/Fiscal de Campo) possui atribuições precipuamente operacionais de supervisão ou cultivo genérico em campo, não permitindo presunção legal do manuseio direto ou aplicação de pesticidas e defensivos agrícolas (agentes químicos). A simples alegação de que o trabalhador rural operava ou transitava por áreas de aplicação de agrotóxicos destituída de acervo probatório técnico idôneo — tal como Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança — é insuficiente para albergar a contagem diferenciada. O Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Regionais de Uniformização consolidaram a premissa de que o enquadramento pelo agente químico (defensivo agrícola) demanda prova inequívoca do contato habitual e permanente na rotina do segurado, rejeitando-se alegações genéricas baseadas na mera nomenclatura do cargo: Período de afastamento do trabalho entre 17/09/1993 e 23/09/1993 - benefício de auxílio-doença por incapacidade do trabalho (NB 056.568.542-2) O período deve reconhecido para fins de inclusão no cálculo do salário-de-contribuição e apuração da RMI. A insurgência do INSS, na contestação, no sentido de que o auxílio-doença não foi percebido de forma intercalada entre períodos contributivos não se sustenta. A simples leitura do CNIS e dos extratos de vínculos já demonstra que o afastamento ocorreu no bojo do contrato de trabalho com a empresa Sobar S.A. Álcool e Derivados (07/03/1989 a 13/10/1995). Assim, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1125 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Períodos de trabalho entre 29/04/1995 e 13/10/1995, na empresa Sobar S. A. Álcool e Derivados - atividades de Vigia/Vigilante; entre 01/07/1996 e 01/02/2002, na empresa Mult Service Vigilância Ltda. - atividades de Vigia/Vigilante; e entre 02/02/2002 a 14/12/2012, inclusive o período do auxílio-doença entre 24/11/2002 a 31/12/2002, na GSV Segurança e Vigilância - atividades de Vigia/Vigilante. É pertinente relembrar que o Decreto n. 53.831/1964 contemplava, no item 2.5.7 do Anexo III, o enquadramento da atividade de guarda como perigosa, sendo a circunstância determinante da periculosidade a utilização de arma de fogo. Nada dispunha o decreto sobre a atividade de vigilante. A jurisprudência, contudo, consolidou-se pelo reconhecimento da especialidade dessa atividade - vigilante - por equiparação à categoria profissional de guarda, desde que comprovado o porte de arma de fogo no exercício da função. A jurisprudência admitia, historicamente - para os períodos laborais posteriores a 28/04/1995 -, o cômputo do tempo especial mediante a comprovação da periculosidade inerente à função. Era nesse sentido, por exemplo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça eda Turma Nacional de Uniformização - TNU, que editou a Súmula n. 26, em cujos termos “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária. Assim pode ser reconhecido como especial o período de 17/11/1990 a 28/04/1995. Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante que afasta, de forma definitiva, a possibilidade de cômputo diferenciado para a referida categoria profissional. No julgamento do já citado Recurso Extraordinário 1.368.225, o Plenário da Suprema Corte aprovou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.". A ementa do v.acórdão foi elaborada com o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (Recurso Extraordinário 1.368.225 RS, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 18/02/2026, publicação em 04/03/2026) O acórdão paradigma assentou que os fundamentos alinhados no Tema 1057 da repercussão geral, relativo aos guardas civis municipais, aplicam-se com exatidão à hipótese dos vigilantes. Consignou-se ser insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. Ressalta-se que o C. STF não procedeu a qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1209, de modo que a tese fixada possui aplicação plena e imediata a todos os casos submetidos ao Poder Judiciário. Ademais, consoante a firme jurisprudência, a existência de precedente firmado pelo Plenário em sede de repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação do acórdão paradigma, do seu trânsito em julgado ou de eventual aguardo do julgamento de embargos de declaração. Por conseguinte, ante a força vinculante do precedente e do efeito erga omnes da decisão, torna-se juridicamente impossível o reconhecimento da natureza especial dos períodos pleiteados, posteriores a 28/04/1995, na petição inicial sob o fundamento de exercício da atividade de vigilante, restando irrelevante a apresentação de formulários ou laudos que atestem o porte de arma de fogo no caso concreto. Da revisão dos salários de contribuição decorrentes de Reclamatória Trabalhista Pretende a parte autora a revisão dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão das diferenças salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0000228-40.2012.5.15.0089 (2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP), ajuizada em face das empresas GSV e CETESB. O pedido merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado devem integrar o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício previdenciário, revisando-se os respectivos salários de contribuição nos meses a que se referem. A eventual ausência de participação da autarquia previdenciária no polo passivo da ação trabalhista não ostenta o condão de afastar a eficácia da decisão para fins previdenciários, uma vez que a sentença trabalhista constitui documento público probatório do valor real da remuneração auferida pelo trabalhador. Cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período laboral é exclusiva do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991), cabendo ao INSS o poder-dever de fiscalizar e cobrar os créditos devidos pela empresa, inclusive valendo-se da execução das contribuições previdenciárias processada de ofício perante a própria Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB/88). Portanto, demonstrado o trânsito em julgado da sentença trabalhista e discriminadas as parcelas de natureza contraprestacional deferidas ao autor no Período Básico de Cálculo do benefício, resta procedente a pretensão de revisão dos salários de contribuição e o consequente recalculo da RMI. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR como tempo de contribuição comum o período entre 19/09/1993 a 23/09/1993, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença; B) CONDENAR O INSS à revisar a aposentadoria do autor (NB 170.679.120-5, DIB 17/09/2014), contemplando o período referido no item precedente e, também, recalculando a RMI pela inclusão dos salários de contribuição decorrentes das diferenças apuradas na Reclamatória Trabalhista n.º 0000228-40.2012.5.15.0089 (2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura digital, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

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