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5000362-38.2016.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000362-38.2016.8.21.6001/RS AUTOR: LUIS FERNANDO SCHULTZ GASPAR ADVOGADO(A): THAIS PIRES GONCALVES (OAB RS086063) ADVOGADO(A): RAFAEL CALDAS NUNES (OAB RS080386) ADVOGADO(A): MARILESIA DARTORA CARBONI (OAB RS086088) AUTOR: JOICE BEATRIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL CALDAS NUNES (OAB RS080386) ADVOGADO(A): THAIS PIRES GONCALVES (OAB RS086063) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES GASPAR ADVOGADO(A): RAFAEL CALDAS NUNES (OAB RS080386) ADVOGADO(A): THAIS PIRES GONCALVES (OAB RS086063) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A): ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A): DANIEL WOLFF BEHREND (OAB RS050794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A realização da perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário constitui medida indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos nestes autos. Para que o órgão pericial possa desempenhar suas atribuições com a necessária segurança técnica, mostra-se imprescindível a disponibilização de todos os registros médicos e hospitalares pertinentes ao atendimento prestado ao menor Bernardo Rodrigues Gaspar. Considerando que a instituição demandada detém a posse e a guarda de tais registros, o fornecimento direto do prontuário médico integral por ela atende aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, afastando discussões secundárias acerca da integridade dos arquivos e viabilizando o regular andamento da instrução probatória. Diante do exposto, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, legível e cronologicamente ordenada do prontuário médico do menor Bernardo Rodrigues Gaspar referente ao período de internação e atendimentos descritos na petição inicial. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para a realização da perícia médica determinada, com base na documentação acostada. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, nada mais sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

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