2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000362-26.2024.4.04.7210/SCAUTOR: ELIZABETE APARECIDA LOPES ORTMANN ADVOGADO(A): Lucivane Lopes Dal Magro (OAB SC035665) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 03/07/2012 a 14/08/2012, 01/07/2013 a 05/09/2013, 10/04/2014 a 23/05/2014 e 01/01/2023 a 02/2023; e, RESOLVO O MÉRITO do processo (CPC, artigo 487, inciso I), julgando PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região): Sem honorários advocatícios e custas. Havendo interposição de recurso, oportunizadas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.