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5000362-19.2025.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-19.2025.4.03.6337 AUTOR: ANA MELIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO GILBERTO FERRO - SP267626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 353117580). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos autos gravados (ID 592410508). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução (ID 592471060). Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Verifica-se, ademais, o cumprimento dos requisitos da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG (art. 6º), com a devida identificação formal dos depoentes por documento original com foto, qualificação completa, advertência legal sobre o dever de dizer a verdade e gravação contínua (ID 591083017, ID 591083039, ID 591083041, ID 591083042). CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 04/01/1966 (ID 353117587, pág. 2; ID 353117595, pág. 2), completou a idade mínima de 55 anos em 04/01/2021 e formulou primeiro requerimento administrativo (DER) em 21/01/2022 (NB 203.434.930-4, ID 353118357, pág. 2; ID 353118360, pág. 2), reiterado em 25/04/2022 (NB 200.731.138-5, ID 353118362, pág. 2; ID 353118363, pág. 2), em 25/05/2023 (NB 211.816.482-8, ID 353118368, pág. 2; ID 353118369, pág. 2) e em 22/08/2024 (NB 229.387.931-8, ID 353118371, pág. 2; ID 353118372, pág. 2). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à primeira DER (21/01/2022) compreende o lapso de 21/01/2007 a 21/01/2022. Documentos juntados: Certidão de nascimento da autora (nascida aos 04/01/1966 na Fazenda Nova em Cosmorama/SP), filha de Geraldo Melin e Catarina Marques Melin – ID 353117595, pág. 2; ID 353117587, pág. 2; Certidão de óbito do genitor Geraldo Melin, falecido em 25/10/1984, domiciliado no Sítio São Manoel em Álvares Florence/SP, casado com Catarina Marques Melin, deixando a autora com 18 anos e seus irmãos – ID 353117597, pág. 2; Certidão de óbito da genitora Catarina Marques Melin, ocorrido em 04/03/2016, residente no Sítio São Manoel, Córrego do Marcolino em Álvares Florence/SP, qualificada como lavradora – ID 353117598, pág. 2; ID 353118369, págs. 79-80; Declarações Cadastrais de Produtor (DECAP) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativas ao Sítio São Manoel (1986, 1989 e 1999), constando expressamente a autora Ana Melin, sua genitora e seus irmãos como produtores rurícolas no imóvel – ID 353117599, págs. 3-8; ID 369326437, págs. 10-15; Notas fiscais de produtor rural e faturas de venda de café, gado, milho e leite emitidas no Sítio São Manoel (1976 a 2005) em nome dos genitores e da família – ID 353117599, págs. 2, 9-24; ID 353117600, págs. 2-24; Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ sob nº 09.064.014/0001-43, aberto em 14/09/2007 em nome de Catarina Marques Melin e Outros, natureza jurídica de Produtor Rural (Pessoa Física), no Sítio São Manoel em Álvares Florence/SP, figurando a autora Ana Melin no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) qualificada como Produtora Rural – ID 353118355, págs. 2-4; ID 527259629, págs. 81-84; Notas fiscais de produtor rural em nome de Catarina Marques Melin e Outros referentes à comercialização de milho em grão em 01/04/2019 (NF nº 001), 15/06/2020 (NF nº 005) e 06/10/2021 (NF nº 006) – ID 353118351, págs. 2-4; Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens lavrada em 02/05/2016 perante o 1º Tabelião de Notas de Votuporanga/SP (Livro 735, págs. 101/108), na qual a autora Ana Melin, qualificada como lavradora, foi nomeada inventariante do espólio de Catarina Marques Melin, sendo-lhe partilhada fração ideal do imóvel rural Sítio São Manoel (matrícula nº 40.835 do CRI de Votuporanga/SP) – ID 353118351, págs. 5-12; ID 369326439, págs. 61-68; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) do Sítio São Manoel, com área de 10,4 hectares (0,3714 módulo fiscal), cadastrado no INCRA sob o nº 602.019.001.228-2 e CIB nº 1.342.564-1, indicando a autora como coproprietária – ID 353118353, págs. 2-3; ID 369326439, págs. 69, 73; Demonstrativo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº SP-3501202-88E64912E1ED4A5CBF0E7213B73B7F93 relativo ao Sítio São Manoel em Álvares Florence/SP – ID 353118352, págs. 2-4; Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral (Zona 147, Seção 0004 de Álvares Florence/SP), com domicílio eleitoral rurícola desde 18/09/1986 e ocupação declarada de trabalhadora rural – ID 369326439, pág. 70; ID 527259626, pág. 75; Comunicação de Decisão e Laudos Médicos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) atestando a concessão do auxílio-doença previdenciário NB 502.155.793-5 (de 27/08/2003 a 08/08/2004) e NB 600.724.124-0 (de 27/08/2003 a 05/03/2018), nos quais a autarquia expressamente reconheceu e registrou a condição da autora como segurada especial / trabalhadora agropecuária polivalente rurícola acometida por moléstia degenerativa de coluna lombar decorrente do labor rural – ID 353118356, págs. 2-10; ID 527259631, págs. 88-97; Extrato do CNIS e Histórico de Créditos demonstrando o recebimento dos benefícios por incapacidade e a inexistência de quaisquer vínculos empregatícios urbanos ou vertimento de contribuições em categoria incompatível com o meio rural pela autora – ID 353117596, págs. 2-4; ID 360176529, págs. 2-59. Tais documentos constituem início de prova material contemporânea e boa parte é datada de período imediatamente anterior ao pedido administrativo (DER), corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Em depoimento pessoal colhido em vídeo (ID 591083017), a parte autora declarou com clareza e firmeza que nasceu na roça e que sua família se estabeleceu no Sítio São Manoel, em Álvares Florence/SP, quando tinha dois anos de idade, exercendo o labor rural conjunto em regime de economia familiar desde a infância (11 a 12 anos de idade), cultivando café, arroz, milho, algodão e horta, além de criar porcos, galinhas e gado leiteiro para subsistência e venda do excedente, sem auxílio de empregados (ID 591083017). Esclareceu que, com a morte do pai e posteriormente da mãe, a propriedade permaneceu em condomínio indiviso entre os cinco irmãos, nunca tendo exercido atividade urbana, vindo a se afastar temporariamente dos trabalhos braçais apenas em razão dos graves problemas de desgaste na coluna lombar que ensejaram a concessão de benefício por incapacidade (ID 591083017). Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. A testemunha Armando Masson relatou conhecer a autora há cerca de 40 a 50 anos, sendo vizinho de sítio no Córrego do Marcolino a cerca de 500 metros, confirmando que a família sempre viveu da lavoura de subsistência e comercialização de café, milho e algodão no imóvel herdado dos genitores, sem empregados (ID 591083017, ID 591083039). A testemunha Nilson Antonio Piveta afirmou ser confrontante de cerca do Sítio São Manoel há mais de 40 anos, atestando que a autora sempre trabalhou no campo na cultura de café para venda, arroz, milho e criação de vacas e porcos, sem empregados na propriedade de quatro alqueires e meio, sabendo de seus problemas crônicos de coluna (ID 591083017, ID 591083041 e ID 591083036). No mesmo sentido, a testemunha Alécio dos Santos confirmou que conhece a demandante desde a infância, vizinho na região rural de Álvares Florence, corroborando o labor rurícola conjunto da família na propriedade e a ausência de trabalho urbano (ID 591083017, ID 591083042 e ID 591083038). O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ressalte-se, outrossim, que o interregno em que a autora percebeu auxílio-doença previdenciário concedido expressamente na condição de trabalhadora rural segurada especial (de 27/08/2003 a 05/03/2018), intercalado com atividade campesina devidamente demonstrada antes e após a incapacidade, computa-se para fins de cumprimento do período de carência e manutenção da qualidade de segurada rurícola. De sorte que resta plenamente comprovado o labor rural em período de ao menos 15 (quinze) anos de carência na DER (21/01/2022), no que se tem a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 21/01/2022 (DER); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo, se o valor apurado ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica desde logo deferido o pedido de destaque de honorários, limitados a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.906/1994, podendo o destaque ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, §15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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