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Processo 5000362-15.2023.8.24.0050

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

RECURSO CÍVEL Nº 5000362-15.2023.8.24.0050/SC RECORRENTE: TATIANE CRISTINA RASSWEILER BUTZKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO AUGUSTO FERREIRA DE MELO (OAB SE005294) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que a recorrente requereu a gratuidade e, intimada para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos (eventos 153, 165 e 172). 2. Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedida a justiça gratuita, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023). As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023). Na espécie, por meio de réplica apresentada em 27.6.2023, a insurgente declarou que estava morando no Município de Canindé do São Francisco/SE, cidade que escolheu para realizar seu tratamento de saúde, visto que seu companheiro estaria residindo lá (evento 25.1). Então, a sua conduta, ao declarar-se divorciada, juntando certidão de casamento com averbação do divórcio em 2021 (evento 172.7), beira a litigância de má-fé. Tudo indica que, após a dissolução da sociedade conjugal, passou a viver em regime de união estável, pelo que não cumpriu integralmente a decisão anterior. Por outro lado, mesmo que venha a esclarecer estar solteira no momento, infere-se, dos extratos acostados,transferências para outra conta em seu nome, cujas movimentações não esclareceu. Aliás, não juntou extratos da conta em que recebe o salário (eventos 172.2 e 172.3, pp. 5 e 7). É da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido em ação de produção antecipada de prova, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para assegurar a concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. III. Razões de decidir 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. [...] 3. A ausência de transparência quanto à integralidade da movimentação financeira, notadamente pela não apresentação de extratos bancários de conta em que percebida a remuneração, compromete a verificação da real situação econômica da parte. 4. A concessão da justiça gratuita exige análise concreta do contexto econômico, não se admitindo seu deferimento automático a partir de alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova de capacidade econômica. 2. A existência de patrimônio incompatível com a renda declarada e a ausência de comprovação adequada da situação financeira afastam o direito à justiça gratuita. Legislação mencionada: arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5087834-39.2025.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026400-15.2026.8.24.0000. (AI 5017120-20.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 09/07/2026) E: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVANTE. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO IMPRECISA. AGRAVANTE QUE ALEGA ESTAR DESEMPREGADO DESDE 2022, MAS NÃO ESCLARECE SUAS ATUAIS FONTES DE RENDA, NEM COMPROVA NÃO EXERCER TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO. OCULTAÇÃO DA RENDA DO CÔNJUGE. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076135-85.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 27/03/2025 Outrossim, na inicial, declarou ter domicílio em Pomerode/SC e, na réplica, disse que foi morar em Canindé do São Francisco/SE para tratar da saúde e acompanhar seu companheiro (eventos 1.1 e 25.1). Por conseguinte, para elucidar seu patrimônio de forma completa, também deveria ter apresentado certidões negativas de Santa Catarina, não só de Sergipe (eventos 172.4 e 172.5) Enfim, o indeferimento é medida que se impõe. 3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação da recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.

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