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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000361-95.2025.8.21.0065/RS AUTOR: ANTÔNIO MACHADO DE AGUIAR ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A): Eduardo Rovaris (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos cumulada com pedido declaratório de nulidade de garantia ajuizada por ANTÔNIO MACHADO DE AGUIAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (SICOOB CREDISULCA), ambos já qualificados nos autos. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial com fulcro no artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a validade da garantia fiduciária (Evento 16). Houve réplica da parte autora (Evento 76), postulando o afastamento da preliminar e a dilação probatória mediante prova pericial contábil e prova oral. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia arguida pela parte ré não merece acolhida. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dispostos nos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora discriminado satisfatoriamente as obrigações contratuais controvertidas, bem como quantificado o valor tido por incontroverso. Ademais, os contratos e extratos carreados aos autos permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada, inexistindo qualquer prejuízo processual ou vício apto a ensejar a extinção prematura do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Do julgamento antecipado e encerramento da instrução Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. No tocante aos pedidos de produção de prova pericial contábil e oral deduzidos pela parte autora, indefiro-os com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato demonstrável mediante prova documental, uma vez que a validade das cláusulas financeiras, os índices aplicáveis e a natureza da garantia prestada revelam-se cognoscíveis a partir dos instrumentos contratuais já devidamente acostados aos autos. Assim, por se mostrar desnecessária e protelatória a realização de perícia contábil ou audiência de instrução, declaro encerrada a instrução processual, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; b) indefiro os pedidos de dilação probatória e declaro encerrada a instrução processual; c) intimem-se as partes desta decisão; d) preclusa a presente decisão, concluam-se os autos para julgamento.
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