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Processo 5000361-66.2012.8.21.0028

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000361-66.2012.8.21.0028/RS EXEQUENTE: JOAO VALDIR MALMANN ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DE MATOS (OAB RS104567) ADVOGADO(A): LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A): JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) EXECUTADO: DELAIR AQUINO FELTRACO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) ADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) INTERESSADO: MARGIANE LUI FELTRACO ADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 138, PET1, a cônjuge do executado, MARGIANE LUI FELTRACO, apresentou incidente de impenhorabilidade, com pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (evento 131, DESPADEC1), sob o argumento de que seriam impenhoráveis, por se tratar de verba alimentar decorrente de seu salário. O pedido não merece acolhimento. Embora a parte tenha juntado seu contracheque (evento 138, COMP4) e o extrato da conta bancária na qual recaiu a constrição (evento 138, EXTR3), os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que o valor constrito possui origem salarial. Inicialmente, não há comprovação de que a conta bancária indicada no extrato em que consta o valor bloqueado seja de titularidade da requerente. Além disso, o contracheque indica uma determinada conta para o recebimento dos vencimentos, enquanto o extrato bancário refere-se a conta diversa: (evento 138, COMP4) (evento 138, EXTR3) A documentação também não demonstra que houve, na conta atingida pela constrição, o depósito do salário indicado no contracheque. O extrato apresentado mostra apenas a movimentação relativa à data de 11/03/2026, data em que foi realizado o bloqueio, não sendo possível identificar eventual depósito salarial anterior ou concluir que o montante bloqueado decorra do pagamento dos vencimentos. Assim, a mera existência de saldo na conta na data do bloqueio, desacompanhada de registro que permita identificar a origem do valor, não comprova sua natureza alimentar. Do mesmo modo, a juntada do contracheque, por si só, não estabelece a relação entre o salário indicado e a quantia bloqueada. O ônus de provar a natureza alimentar dos valores recai inequivocamente sobre o devedor que alega a impenhorabilidade. Todavia, no presente caso, não restou comprovada a titularidade da conta indicada no extrato bancário, a relação entre essa conta e aquela destinada ao recebimento da remuneração e nem que o valor existente na conta na data do bloqueio tenha sido depositado a título de salário. Diante do exposto, REJEITO o incidente de impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente. Após, intime-se o credor para conferir prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimações agendadas.

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