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5000361-05.2009.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000361-05.2009.8.24.0023/SC APELANTE: RUTH ROGERIO CARDOSO (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) APELANTE: VALERIA SILVA DA CRUZ (Sucessor) (HERDEIRO) ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) APELANTE: ROSANA ROGERIO CARDOSO VELHO (Sucessor) (HERDEIRO) ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto por Valéria da Silva Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000361-05.2009.8.24.0023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz e Ruth Rogério Cardoso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e reconheceu a satisfação da obrigação quanto aos demais exequentes, extinguindo a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma (318.1). Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz, seu marido e falecido no curso da demanda, não deveria integrar o polo ativo da execução e, por consequência, seria indevida a exigência de habilitação das filhas deste. Alegou que era herdeira direta da exequente originária Leontina da Silva Rogério e que o crédito recebido por sucessão teria natureza particular e incomunicável ao cônjuge, diante do regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil. Afirmou, ainda, que a questão foi suscitada no evento 299.1, mas não apreciada antes da prolação da sentença. Ao final, requereu a cassação do pronunciamento e o prosseguimento da execução, com o afastamento da necessidade de habilitação das filhas de Arnaldo (341.1). É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre registrar que, após o falecimento da exequente originária Leontina da Silva Rogério, foi promovida a habilitação de seus sucessores, entre os quais figuraram a apelante Valéria Silva da Cruz e seu marido, Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz, bem como Ruth Rogério Cardoso (69.302). Posteriormente, o juízo informou que houve pleno pagamento do precatório, mas que os valores atribuídos a Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz e Ruth Rogério Cardoso não haviam sido transferidos em razão de inconsistências nos respectivos CPF's. Diante do falecimento de Arnaldo, determinou a suspensão do processo para a promoção de sua sucessão, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, com apresentação da documentação pertinente e indicação dos respectivos quinhões. Quanto a Ruth, consignou que, embora regularizado o CPF, seria necessária a juntada de procuração e dos dados bancários para viabilizar a transferência do numerário e posterior expedição de alvará (234.1). Na sequência, noticiado também o falecimento de Ruth, foi requerida a regularização do polo ativo. Quanto a esta, postulou-se a sua substituição pela filha Rosana Rogério Cardoso; em relação a Arnaldo, requereu-se sua exclusão e a habilitação de sua esposa, Valéria Silva da Cruz (284.1). Ao apreciar o requerimento, o juízo deferiu a habilitação da única herdeira de Ruth e determinou a retificação do polo ativo. Quanto a Arnaldo, constatou que o falecido possuía outras três filhas, motivo pelo qual determinou a apresentação da certidão de casamento da viúva e a habilitação das descendentes, além da regularização da representação processual mediante juntada das respectivas procurações (285.1). Após nova intimação para cumprimento integral da determinação, sob pena de extinção do processo, Valéria Silva da Cruz apresentou manifestação sustentando que as filhas de seu marido Arnaldo não deveriam ser habilitadas, porque ele sequer deveria ter integrado o polo ativo. Argumentaram que Valéria era herdeira direta de Leontina e que, por serem os cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o crédito sucessório por ela recebido não se comunicaria ao marido. Requereram, assim, o prosseguimento do feito sem a habilitação das descendentes de Arnaldo (299.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz e Ruth Rogério Cardoso, ao fundamento de que não haviam sido promovidas integralmente as respectivas sucessões processuais, especialmente diante da ausência de procurações em nome dos herdeiros (318.1). Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se era cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de regularização das sucessões processuais de Arnaldo e Ruth, considerando, de um lado, a alegação de que Arnaldo sequer seria titular do crédito e, portanto, seria desnecessária a habilitação de suas filhas e, de outro, que a habilitação da filha de Ruth já havia sido anteriormente deferida pelo próprio juízo. Com efeito, quanto a Ruth Rogério Cardoso, consta que, após o seu falecimento, foi requerida a habilitação de sua filha Rosana Rogério Cardoso, mediante apresentação da documentação sucessória pertinente, pedido este que foi expressamente deferido pelo magistrado no evento 285.1, ocasião em que reconheceu a condição de única herdeira e determinou a retificação do polo ativo. Não subsiste, portanto, o fundamento posteriormente adotado para extinguir o feito em relação a Ruth por ausência de promoção de sua sucessão processual, uma vez que a providência já havia sido requerida e deferida pelo próprio juízo. No tocante a Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz, igualmente não se justifica a extinção. Embora, após seu falecimento, tenha sido inicialmente requerida a habilitação de Valéria e, posteriormente, determinada também a inclusão das três filhas do falecido, a recorrente esclareceu, antes da prolação da sentença, que Arnaldo sequer deveria ter figurado como titular do crédito executado, pois o direito em questão lhe fora transmitido diretamente por sucessão de sua mãe, Leontina da Silva Rogério (299.1). Contudo, esta questão não foi examinada na origem. Por outro lado, entendo desnecessário o retorno dos autos para nova apreciação. Isso porque a controvérsia é exclusivamente de direito, encontra-se suficientemente instruída, bem como não demanda produção de outras provas, razão pela qual se mostra possível o julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação dos autos demonstra que Valéria Silva da Cruz foi habilitada na condição de sucessora da exequente originária Leontina da Silva Rogério e que era casada com Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, embora se comuniquem, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento, o art. 1.659, I, do Código Civil expressamente exclui da comunhão ''os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar''. Logo, o crédito transmitido à recorrente Valéria em decorrência da sucessão de sua mãe constitui bem particular, não se comunicando a Arnaldo apenas em razão do vínculo conjugal. Desse modo, Arnaldo não detinha titularidade sobre a parcela do crédito pertencente a Valéria, razão pela qual seu falecimento não enseja, quanto a esse direito, a abertura de sucessão processual em favor de suas filhas. Dito de outra forma, se o crédito executado pertencia exclusivamente a recorrente Valéria, não há parcela titularizada por Arnaldo a ser transmitida às descendentes deste, tornando-se desnecessária a habilitação determinada pelo juízo de origem. Por conseguinte, a ausência de habilitação das filhas de Arnaldo não configura pressuposto processual faltante capaz de justificar a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A mesma conclusão, como visto, aplica-se à situação de Ruth Rogério Cardoso, por fundamento distinto, uma vez que sua sucessão já havia sido regularmente promovida mediante a habilitação de Rosana Rogério Cardoso. Assim, deve ser afastada a extinção do cumprimento de sentença no capítulo impugnado, com o prosseguimento do feito em relação a Valéria Silva da Cruz, independentemente da habilitação das filhas de Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz, e em relação à sucessão de Ruth Rogério Cardoso, representada por Rosana Rogério Cardoso, nos termos da habilitação já deferida pelo juízo de origem. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para afastar a extinção do cumprimento de sentença em relação a Arnaldo Sebastião Azevedo da Cruz e Ruth Rogério Cardoso e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a desnecessidade de habilitação das filhas de Arnaldo quanto ao crédito pertencente a Valéria Silva da Cruz e preservando a habilitação de Rosana Rogério Cardoso como sucessora de Ruth Rogério Cardoso, nos termos da fundamentação.

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