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Processo 5000360-97.2025.8.08.0057

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000360-97.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO CORDEIRO WROBLEWSKI REQUERIDO: JOAO FRANCISCO FORTUNA Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS HONORATO - ES28625 Advogado do(a) REQUERIDO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Conforme decisão saneadora, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo autor ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, diante da impugnação apresentada e da necessidade de regular prosseguimento do feito. O autor, por meio da petição de ID 97141501, juntou comprovante de pagamento das custas processuais. Diante disso, reconheço a regularização do recolhimento das custas processuais e, considerando a opção manifestada pelo autor pelo prosseguimento do feito mediante pagamento das despesas processuais, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência do benefício. A prova pericial permanece necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente porque a controvérsia envolve a existência de eventual invasão de área, a natureza da intervenção realizada no telhado e seus possíveis efeitos sobre o imóvel do autor. Em controvérsias dessa natureza, a prova técnica é instrumento adequado para verificar, de modo objetivo, a existência de acréscimo de área, interferência ou risco decorrente da obra. Assim, NOMEIO como perita do juízo a Sra. PALOMA VITIANE SANTANA, Engenheira Civil, a qual pode ser contatada pelo endereço eletrônico: palomavitiane@hotmail.com, ou ainda pelo celular: (27) 99738-4174, para atuar como perita nestes autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com dados de contato) e formulem os quesitos que entenderem pertinentes, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo retro, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o múnus, oportunidade em que deverá indicar o valor de seus honorários. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, ou após decidida a fixação dos honorários judiciais, as partes deverão realizar o depósito de suas respectivas cotas em até 10 (dez) dias. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia, hora e local da realização dos trabalhos, com antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Com a designação da data, INTIMEM-SE imediatamente as partes. Após, a perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo, devendo ser observados os quesitos do Juízo que seguem abaixo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo impugnações ao laudo, EXPEÇA-SE imediatamente o alvará em favor da perita. Por fim, em razão da revogação da gratuidade de justiça, determino que a Secretaria providencie as devidas retificações no sistema PJe. DOS QUESITOS DO JUÍZO A perita deverá responder, de forma fundamentada e acompanhada dos registros técnicos pertinentes, aos seguintes quesitos: 1. Quais são os imóveis e as respectivas áreas objeto da controvérsia, consideradas as matrículas, plantas, memoriais, levantamentos e demais documentos juntados aos autos? 2. É possível identificar, mediante levantamento topográfico e análise dos documentos técnicos disponíveis, a linha divisória entre os imóveis das partes? Em caso positivo, indique-a com precisão e apresente planta ou croqui elucidativo. 3. O acréscimo ou a estrutura do telhado executado pelo réu avançou sobre a área pertencente ou possuída pelo autor? Em caso positivo, informe a extensão, a localização e a forma de apuração da eventual invasão. 4. A intervenção realizada pelo réu configura obra nova, ampliação, acréscimo construtivo, reforma ou mera manutenção/substituição de estrutura preexistente? Fundamente a conclusão nos elementos técnicos observados. 5. Houve alteração da área construída, do volume, da projeção, da altura ou da posição da estrutura em relação à configuração anteriormente existente? Em caso positivo, descreva as alterações e, se possível, estime suas dimensões. 6. A estrutura examinada apoia-se, fixa-se ou interfere no muro, cobertura, parede ou qualquer outro elemento construtivo situado na divisa entre os imóveis? Especifique a natureza e a extensão da interferência. 7. A obra ou estrutura examinada causa ou é tecnicamente capaz de causar prejuízo à ventilação, à iluminação natural ou à claridade do escritório ou de outros ambientes do imóvel do autor? Em caso positivo, descreva o nexo técnico e os efeitos constatados. 8. A construção observada atende aos recuos, afastamentos, limites de altura e demais parâmetros técnicos ou urbanísticos aplicáveis ao local, conforme a documentação disponível e as posturas municipais pertinentes? 9. Foram identificadas patologias, riscos, danos ou comprometimentos estruturais no imóvel do autor que possam ser tecnicamente relacionados à obra ou à estrutura examinada? Em caso positivo, descreva-os e indique a metodologia utilizada para estabelecer eventual relação causal. 10. Há risco atual ou potencial de agravamento de danos, instabilidade, infiltrações ou outros efeitos prejudiciais decorrentes da estrutura objeto da perícia? Justifique tecnicamente. 11. Quais documentos, medições, normas técnicas, plantas, registros fotográficos e demais elementos foram utilizados na elaboração do laudo? 12. Existem outras informações ou aspectos técnicos relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora? Em caso positivo, apresente-os de forma objetiva e fundamentada. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: GILBERTO CORDEIRO WROBLEWSKI Endereço: Zona Rural, s/n, Corrego Águas Claras, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOAO FRANCISCO FORTUNA Endereço: Zona Rural, s/n, Córrego Águas Claras, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000

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