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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000360-73.2025.8.08.0065 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDO: MARINETE MARTA DAL BO CESCONETTO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF80182, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 DECISÃO I – O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao admitir o IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000, determinou expressamente a suspensão de todas as demandas pendentes na Justiça Estadual que versem sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários, a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e os reflexos do acordo firmado na ADPF nº 1.236. II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 927, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos moldes fixados no incidente, vale dizer, pelo prazo inicial de um ano, ressalvada decisão em sentido diverso do Relator do IRDR. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de feitos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000360-73.2025.8.08.0065 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDO: MARINETE MARTA DAL BO CESCONETTO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF80182, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 DECISÃO I – O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao admitir o IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000, determinou expressamente a suspensão de todas as demandas pendentes na Justiça Estadual que versem sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários, a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e os reflexos do acordo firmado na ADPF nº 1.236. II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 927, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos moldes fixados no incidente, vale dizer, pelo prazo inicial de um ano, ressalvada decisão em sentido diverso do Relator do IRDR. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de feitos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito