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5000360-68.2025.4.04.7130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - FREDERICO WESTPHALEN · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000360-68.2025.4.04.7130/RS AUTOR: BEATRIZ RIBAS DE MELLO ADVOGADO(A): VINICIUS ORTIGARA GIRARDI (OAB RS060986) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Designo a realização de avaliação socioeconômica a cargo da Assistente Social Daniela Buzatto, CRESS/RS nº 007824. 1.1. Intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá o perito informar nos autos a data e horário para a realização do ato, e, nesse caso, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial. Deve o assistente social responder ao rol de quesitos que segue e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Considerando que a perícia será realizada no município de Iraí/RS, distante cerca de 31,0 quilômetros de Frederico Westphalen/RS, município da perita, fixo honorários em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos, sob pena de não realização da perícia social: telefone para contato, ponto de referência próximo à residência, bem como reafirmar o endereço atual. Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos, por seu procurador, caso não tenha havido a prévia juntada: a) informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; b) documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); c) documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Na data e hora da perícia, a parte autora deverá estar presente em sua residência, com 10 (dez) minutos de antecedência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local poderá acarretar a extinção do feito ou o seu julgamento no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação para tanto. 3. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes: a) Qual o número de pessoas que compõem a família do(a) Demandante, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas? b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar? c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como aluguel, água, luz, remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)? d) Quais as condições materiais que vive a família do(a) Autor(a), especialmente no tocante aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência do(a) Autor(a) (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui; e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios; f) Deverá o(a) Perito(a) obter informações na vizinhança sobre a situação econômico-financeira do(a) Autor(a); g) Deverá o(a) Perito(a), quando possível, fazer um histórico acerca da vida pregressa do autor, como por exemplo: desde quando mora no atual endereço, verificável por meio de notas/carnês, contas de luz/água/telefone, declaração própria e dos vizinhos; se o autor e/ou alguém do grupo familiar exercia(m) alguma atividade econômica formal ou informal, o período e o valor da renda que era auferida; h) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) julgue convenientes para melhor elucidação da causa. 4. Com a apresentação do laudo social e eventuais complementações: a) Pague-se o(a) perito(a); b) Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. c) Devolva-se os autos à Vara de origem; 5. Estando os autos saneados, façam conclusos para sentença.

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