Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5000360-16.2026.4.04.7136/RS
RECORRIDO: NELCI SEBASTIANI REI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)
DESPACHO/DECISÃO
Julgado procedente o pedido, o INSS se insurgiu acerca dos critérios de atualização do débito, informando que "considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formula a seguinte proposta de acordo: a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto" (evento 41, RecIno1).
Em manifestação, "a parte autora concorda com os termos do acordo proposto pelo INSS, requerendo sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos" (evento 45, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
Destarte, homologo o acordo entabulado entre as partes, restando prejudicado o recurso interposto pelo réu, devendo o Juízo de origem observar, por ocasião da liquidação do julgado, os termos avençados entre as partes.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000360-16.2026.4.04.7136/RSAUTOR: NELCI SEBASTIANI REI
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)
SENTENÇA
DISPOSITIVO a preliminar/prejudicial suscitada e, [i] reconhecer o tempo rural da parte autora como segurado(a) especial no(s) período(s) de 07/06/1975 a 15/07/1983 [ii] condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria idade, desde 09/01/2024, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação; e [iii] condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observados os parâmetros de cálculo indicados na tabela abaixo.
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.