Publicações do processo

5000359-72.2014.8.21.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000359-72.2014.8.21.0078/RS EXEQUENTE: NILVO ZANDONA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO CASER (OAB RS028079) EXECUTADO: EDUARDO MARINELLO ADVOGADO(A): MEIRICE PICCOLI (OAB RS070719) EXECUTADO: EVELIN FERNANDA SABINI ADVOGADO(A): MEIRICE PICCOLI (OAB RS070719) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia de R$ 3.491,62 bloqueada em conta bancária da executada. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis, visando a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a proteção legal conferida aos rendimentos do trabalho não possui caráter absoluto. A impenhorabilidade deve ser interpretada em harmonia com o direito do credor à satisfação do crédito executado e com as peculiaridades fáticas da movimentação financeira do devedor. No caso concreto, o exame dos extratos e documentos bancários apresentados pela devedora evidencia que a executada aufere remuneração líquida expressiva, em montantes que superam a média de seis mil reais mensais, conforme demonstram os créditos salariais registrados nos meses de maio, junho e julho de 2026. Ademais, verifica-se que o valor constrito no montante de R$ 3.491,62 representa fração que não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete os recursos essenciais à manutenção básica mensal, sobretudo considerando a constância e o volume dos ingressos financeiros auferidos. Com efeito, os valores remanescentes em conta ou que constituem reserva financeira após o atendimento das necessidades ordinárias do mês perdem o caráter estritamente alimentar imediato, convertendo-se em patrimônio sujeito à expropriação judicial para adimplemento de débitos inadimplidos. Nesse contexto, não restou concretamente demonstrado que o bloqueio efetuado tenha privado a executada dos meios materiais indispensáveis à sua sobrevivência ou que tenha gerado comprometimento de seu sustento básico. Por conseguinte, a manutenção da penhora sobre a importância bloqueada é medida que se impõe, garantindo a efetividade da tutela executiva sem violar a dignidade da parte devedora. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada Evelin Fernanda Sabini Rigon; b) mantenho a constrição judicial sobre a quantia de R$ 3.491,62 bloqueada via SISBAJUD; c) com o trânsito em julgado desta decisão, determino a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.