Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000359-72.2014.8.21.0078/RS EXEQUENTE: NILVO ZANDONA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO CASER (OAB RS028079) EXECUTADO: EDUARDO MARINELLO ADVOGADO(A): MEIRICE PICCOLI (OAB RS070719) EXECUTADO: EVELIN FERNANDA SABINI ADVOGADO(A): MEIRICE PICCOLI (OAB RS070719) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia de R$ 3.491,62 bloqueada em conta bancária da executada. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis, visando a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a proteção legal conferida aos rendimentos do trabalho não possui caráter absoluto. A impenhorabilidade deve ser interpretada em harmonia com o direito do credor à satisfação do crédito executado e com as peculiaridades fáticas da movimentação financeira do devedor. No caso concreto, o exame dos extratos e documentos bancários apresentados pela devedora evidencia que a executada aufere remuneração líquida expressiva, em montantes que superam a média de seis mil reais mensais, conforme demonstram os créditos salariais registrados nos meses de maio, junho e julho de 2026. Ademais, verifica-se que o valor constrito no montante de R$ 3.491,62 representa fração que não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete os recursos essenciais à manutenção básica mensal, sobretudo considerando a constância e o volume dos ingressos financeiros auferidos. Com efeito, os valores remanescentes em conta ou que constituem reserva financeira após o atendimento das necessidades ordinárias do mês perdem o caráter estritamente alimentar imediato, convertendo-se em patrimônio sujeito à expropriação judicial para adimplemento de débitos inadimplidos. Nesse contexto, não restou concretamente demonstrado que o bloqueio efetuado tenha privado a executada dos meios materiais indispensáveis à sua sobrevivência ou que tenha gerado comprometimento de seu sustento básico. Por conseguinte, a manutenção da penhora sobre a importância bloqueada é medida que se impõe, garantindo a efetividade da tutela executiva sem violar a dignidade da parte devedora. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada Evelin Fernanda Sabini Rigon; b) mantenho a constrição judicial sobre a quantia de R$ 3.491,62 bloqueada via SISBAJUD; c) com o trânsito em julgado desta decisão, determino a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.