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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-38.2026.8.12.0002/MS
AUTOR: RUDIERO FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RUDIERO FREITAS NOGUEIRA (OAB MS019119)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o aditamento da inicial (evento 20, Aditamento1), de modo que determino a inclusão do requerido ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. – BANKLY, CNPJ nº 13.140.088/0001-99.
Entretanto, indefiro a inclusão dos sócios-administradores Bernardo Reis Souza de Lyra e dos integrantes do grupo familiar de alguns sócios (evento 20, Aditamento1 - pág. 12), porquanto figurariam na demanda o total de 13 (treze) requeridos, exigindo-se, assim, a prática de mais atos processuais, sendo que o próprio ato citatório reclamaria o envio de carta para os estados de Santa Catarina e Bahia, em vista do domicílio dos requeridos, violando o princípio da celeridade processual que rege o ordenamento e, notadamente, o rito dos Juizados Especiais, previsto para demandas de menor complexidade. Além disso, este juízo já autorizou a inclusão de 05 (cinco) sócios-administradores como requeridos, de modo a viabilizar a melhor prestação jurisdicional.
Outrossim, em caso de provimento da pretensão do autor, a negativa supra não impede a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, a fim de atingir o patrimônio de outros sócios e do respectivo grupo familiar.
De mais a mais, saliente-se que a opção pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95, como sabido, é facultativa, cabendo ao autor escolher o procedimento a ser aplicado, de modo que deve se sujeitar aos princípios e normas basilares desta justiça especializada.
No mais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se os "elementos que indicam movimentação de patrimônio para o exterior por representantes vinculados ao Grupo ICA" concernem às imagens anexadas no evento 20, Copias Extraidas de 2 - pág. 70 (páginas 70-79) ou se há outros elementos indicando transferência patrimonial perpetrada pelas sociedades empresárias requeridas.
Após, voltem-me conclusos em medidas urgentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Dourados, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz(a) Estadual