2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-31.2026.8.24.0058/SCAUTOR: MARIA AUGUSTA PADILHA CORREIA ADVOGADO(A): VANESSA SIQUEIRA LIBERATO DOS SANTOS (OAB PR125554) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARIA AUGUSTA PADILHA CORREIA em face de TIM S.A., para: A) CONDENAR a parte ré na obrigação consistente em regularizar a situação cadastral das linhas telefônicas n. (47) 99902-3693 e (47) 99690-9692, registrando corretamente que a solicitação da autora consistia em migração de plano, e não em cancelamento dos acessos; B) DETERMINAR que a ré reative as linhas telefônicas de n. (47) 99902-3693 e (47) 99690-9692; e C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), consistente na Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Em consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor (Evento 4). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (art. 55 da Lei 9099/1995).