Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000359-26.2013.8.21.0040/RS EXEQUENTE: DELVIS DORNELLES DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: FATIMA JOVANE SANTOS NUNES ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: GLADIS MARIA COMIN MONTEIRO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: IVAN CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO BARCELOS LEAL ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: MARIA NATALINA TASCHETTO SEIXAS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: MARLENE LEAO MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: ADERLENE DORNELLES DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO MOREIRA NOBRE ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: CARMEN GRACIOLINA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: FERNANDA MACHADO CANTARELLI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: HELOISA GUEDES MACHADO GARCIA ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: JOAO BOSCO GUIDUGLI DIAS ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: JULIANO LEAO MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: LUIZA MARIA NUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: OLAVO MEDEIROS ROSA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: PEDRO GAVINO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXEQUENTE: SIRLEY DORNELLES DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A): JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE LEAO MACHADO, MARIA NATALINA TASCHETTO SEIXAS, JOAO FRANCISCO BARCELOS LEAL, IVAN CARVALHO DE FREITAS, GLADIS MARIA COMIN MONTEIRO e FATIMA JOVANE SANTOS NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a cobrança de valores decorrentes dos expurgos inflacionários. Inicialmente, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 165, bem como nos Recursos Extraordinários n° 631.363/DF (Tema 284) e n° 632.212/DF (Tema 285), reafirmou a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), validando o acordo coletivo firmado entre Bancos e poupadores, como forma de solucionar as controvérsias relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o inteiro teor da ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." (ADPF 165, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min, Cristiano Zanin, Publicado em 10/06/2025) - Grifou-se. Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários com repercussão geral (Tema 284 e Tema 285), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a única via para o recebimento dos valores é a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, tendo, inclusive, modulado os efeitos da decisão paradigmática, conforme demonstram as teses abaixo transcritas: Tema 284: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025). Tema 285: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025). Desse modo, a partir dos precedentes vinculantes supramencionados, a efetiva obtenção das diferenças referentes aos expurgos inflacionários fica condicionada à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, a ser formalizado no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata do julgamento da mencionada ação de controle concentrado de constitucionalidade, isto é, até 03/06/2027. Portanto, a fim de incentivar a solução consensual e racional do litígio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo, devendo, para tanto, acessar a plataforma digital disponível em https://www.pagamentodapoupança.com.br/ e cadastrar os dados correspondentes ao implemento da adesão, comprovando nos autos o protocolo do requerimento de adesão ao referido pacto, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de adesão, deverão as partes juntar aos autos cópia da minuta do ajuste para homologação judicial. Não havendo interesse na composição ou permanecendo silente a parte, consigna-se, desde já, que a demanda será julgada nos termos estabelecidos pelo STF, isto é, reconhecendo-se a constitucionalidade dos planos e a inexistência do direito à recomposição dos expurgos inflacionários nos moldes tradicionalmente pleiteados. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.