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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000358-87.2014.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: GEISIANE FONTANA MENIN
ADVOGADO(A): CALEBE ROSA DE SOUZA (OAB RS129751)
EXECUTADO: ANA PAULA NODARI 80638376068
ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107)
ADVOGADO(A): OLAVO CRESTANI (OAB RS012992)
EXECUTADO: 51.645.817 ANA PAULA NODARI
ADVOGADO(A): OLAVO CRESTANI (OAB RS012992)
ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107)
EXECUTADO: ANA PAULA NODARI
ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou-se nos autos por meio da petição do Evento 200, apresentando dois requerimentos distintos: a liberação do valor de R$20,00 bloqueado via SISBAJUD, por meio de alvará eletrônico automatizado em favor do procurador da exequente; e a intimação da parte executada para cumprimento integral do despacho do Evento 144, que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da executada, com depósito judicial periódico dos valores correspondentes.
Quanto ao primeiro pedido, as telas SISBAJUD juntadas nos Eventos 187, 188 e 186 confirmam a efetivação da constrição do montante de R$20,00. Não havendo impugnação ao bloqueio e estando o valor depositado em juízo, defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado para liberação do valor em favor do procurador da exequente, Calébe Rosa de Souza, CPF 027.015.840-51, Banco Sicredi, Agência 0167, Conta Corrente 93857-8.
Quanto ao segundo requerimento, a situação descrita na petição do Evento 200 é relevante: passados quase onze meses desde o despacho do Evento 144, que deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido da executada e determinou expressamente a prestação de contas mensal e o depósito judicial dos valores constritados, não há nos autos qualquer notícia de cumprimento por parte da executada. O descumprimento de ordem judicial de constrição de faturamento configura conduta incompatível com a lealdade processual e pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme expressamente consignado no próprio despacho do Evento 144, com amparo no art. 774 do CPC e no art. 866, §2º, do CPC.
Diante disso, defiro o segundo requerimento. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral das determinações do Evento 144, depositando em juízo os valores equivalentes ao percentual de 10% do faturamento líquido mensal desde a data da penhora efetivada em dezembro de 2025, bem como apresente a prestação de contas mensal correspondente, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, com as consequências previstas no art. 774, parágrafo único, e art. 777 do CPC.
Intimem-se.