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TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000358-62.2019.4.04.7210/SC RECORRIDO: ADEMIR KOLLN (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) ADVOGADO(A): TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) DESPACHO/DECISÃO Autos suspensos em razão do Tema 1.209 do STF (evento 45, DESPADEC1 e evento 53, ATOORD1). Trata-se de petição apresentada pelo recorrido, na qual, em síntese, sustenta que a suspensão do processo deve ser revogada. Ressalta que a matéria afetada não engloba toda a matéria controversa e que a suspensão pelo Tema 1.209 do STF dura mais de 03 anos (evento 54, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Requer, ao final: "a) seja reavaliada a necessidade de manutenção do sobrestamento do presente processo, determinando-se seu regular prosseguimento; b) subsidiariamente, seja determinado o prosseguimento parcial do feito, com apreciação das questões não abrangidas pelos Temas 1031 e 1209 do STJ, especialmente quanto ao pedido de reafirmação (alteração) da DER; c) caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do sobrestamento, requer seja consignado nos autos que a suspensão limita-se exclusivamente às matérias objeto dos Temas repetitivos, permitindo a prática dos demais atos processuais compatíveis; d) por fim, requer seja conferida prioridade ao andamento do presente feito, considerando que a demanda tramita há vários anos, possui natureza alimentar e permanece sem movimentação desde 2023". O pedido deve ser indeferido. Com efeito, há ordem de sobrestamento no âmbito do Tema 1.209 do STF "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional". Sendo parte do objeto do recurso interposto contra a sentença (evento 39, RecIno1) abrangida pela matéria afetada, é forçoso o sobrestamento do feito, não sendo possível apreciar o recurso de modo parcial. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da suspensão, bem com os pedidos subsidiários formulados. Intime-se o recorrido. Mantenham-se os autos suspensos, inclusive durante o prazo da intimação acima determinada.
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