2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000358-58.2023.4.03.6108 AUTOR: DONIZETE APARECIDO CASTRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial parcialmente configurado – Carência preenchida para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000358-58.2023.4.03.6108 Autor: Donizete Aparecido Castro da Silva Réu: INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Donizete Aparecido Castro da Silva em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER 02/12/2021, defendendo a especialidade laboral para os tempos: 1) 15/03/1983 a 16/03/1987, lavrador cana-de-açúcar, Cia. Agrícola Quatá, exposto a calor, intempéries, fuligem (queimada); 2) 11/05/1987 a 15/04/1988, servente de pedreiro, Lwarcel Celulose Ltda, exposto a ruído; 3) 23/03/1987 a 13/04/1987, faxineiro, Usina Barra Grande de Lençóis Paulista, exposto a ruído; 4) 19/04/1988 a 30/04/1989, auxiliar de limpeza, Usina Barra Grande de Lençóis Paulista, exposto a ruído; 5) 01/05/1989 a 31/01/1991, passador de cabos, Usina Barra Grande de Lençóis Paulista, exposto a ruído; 6) 23/02/1997 (sic) – data correta é 23/12/1997, conforme a CTPS, ID 274578242 - Pág. 13 – a 06/05/1998 e 02/08/1999 a 17/03/2000, Maval Montagens Indústrias S/C Ltda, soldador e ajudante de montagem, exposto a ruído; 7) 28/11/2005 a 31/03/2006, Caldemax Prestação de Serviços Ltda, soldador, exposto a ruído. Alega, ainda, que todo o período contributivo deve ser considerado, não apenas os salários de contribuição após julho/1994. Requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Autorizada a reafirmação da DER. AJG postulada. Liminar indeferida e Gratuidade concedida, ID 292460845. AI interposto pelo autor julgado improvido, ID 326108719. Contestou o INSS, ID 298581577, alegando: a) 15/03/1983 a 16/03/1987, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação, não há enquadramento por categoria profissional e não houve exposição a agente nocivo; b) 11/05/1987 a 15/04/1988, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação, não há enquadramento por categoria profissional, sendo possível o enquadramento pelo agente nocivo o ruído; c) 23/03/1987 a 13/04/1987, 19/04/1988 a 31/01/1991, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação, não há enquadramento por categoria profissional, sendo possível o enquadramento pelo agente nocivo o ruído; d) 28/11/2005 a 31/03/2006, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação, não observância da metodologia para aferição do ruído, não enquadramento da radiação não ionizante como agente prejudicial, não informação do agente químico do fumus metálico; e) 23/02/1997 a 06/05/1998, 02/08/1999 a 17/03/2000, 28/11/2005 a 31/03/2006 não foram apresentados formulários. Réplica, com pedido de prova pericial, ID 299476656. Laudo pericial, ID 574859485 - Pág. 31. Contraditório, ID 574859485 - Pág. 49 e ID 574859485 - Pág. 54. Ofício requisitório dos honorários periciais, ID 574859485 - Pág. 202. Laudo complementado, ID 574859485 - Pág. 203. Contraditório, ID 574859485 - Pág. 214. Laudo complementado, ID 574859485 - Pág. 226. Contraditório, ID 574859485 - Pág. 241. Alegações finais, ID 598172144. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) No tocante ao tema vistor do PPP, a própria lei impõe ao empregador o preenchimento do formulário, sendo um direito do trabalhador o acesso ao documento, ao passo que as declarações ali insertas estão sob responsabilidade do emitente; portanto, se algum vício ou falsidade existe, compete ao INSS especificamente apontar e provar, restando vazia a genérica e solteira alegação de incomprovação de poderes de representação daquele que assinou o documento. Ato contínuo, em termos valorativos, o C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016. Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo. Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para o tempo 15/03/1983 a 16/03/1987, o PPP carreado ao feito, ID 274578233 - Pág. 36, assenta que o trabalhador desenvolvia a função de lavrador em lavoura de cana-de-açúcar. Para este mister, firma a jurisprudência pela possibilidade de enquadramento como atividade especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ante a exposição a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde do operário : “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA ... - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). ... 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. ...” (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Sobre os intervalos 11/05/1987 a 15/04/1988, 23/03/1987 a 13/04/1987 e 19/04/1988 a 31/01/1991, reconheceu o INSS a possibilidade de enquadramento, por exposição a ruído, nos termos da contestação, ID 298581577 - Pág. 3/4 Para o período 23/12/1997 a 06/05/1998, a CTPS indica exercício da profissão de soldador, ID 274578242 - Pág. 13. Embora não tenha sido juntado documento, para a profissão de soldador, o E. TRF3 reconhece o cunho prejudicial da labuta, frente à radiação não ionizante e aos fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem – a perícia reconheceu a existência de prejudicialidade ao mister, ID 574859485 - Pág. 229 – restando afastada a amiúde alegação do INSS de não comprovação de utilização de solda a arco oxiacetileno, porque notória a prejudicialidade da labuta, recordando-se que os róis normativos são exemplificativos, à luz do REsp 1306113/SC, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ... III. RAZÕES DE DECIDIR ... O restante dos períodos laborados como soldador na Usina da Barra S/A, com exposição à radiação não-ionizante (ultravioleta) e vapores de chumbo, é devidamente comprovado por laudo judicial específico, sendo reconhecidos como tempo de serviço especial. ...” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026822-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. ... -A exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064487-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. TEMPUS REGIT ACTUM.MEIO OFICIAL MECÂNICO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ... 8. As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. As atividades de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Décima Turma. 9. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. 10. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/1979 2.172/1997 e 3.048/1999), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).”. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. ...” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000131-91.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. ... 16 - Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o profissional relatou de forma expressa, no bojo do laudo, que durante a utilização de máquina de solda MIG e TIG (usadas pelo autor em sua função), “são liberados no ar fumos metálicos proveniente dos eletrodos e do material soldado, devido ao arco de solda a altas temperaturas durante a soldagem” e que “estes fumos e gases tem várias composições de sólidos aéreo da solda, incluindo vários metais, tais como, ferro, manganês, alumínio, cromo, chumbo, níquel, elementos radioativos e etc., que estão no estado sólido; e óxido de manganês, fluoreto de hidrogênio, óxido de nitrogênio e outros, que estão no estado gasoso”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-86.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 15/09/2022) Acerca do tempo 28/11/2005 a 31/03/2006, o PPP do ID 274578242 - Pág. 44 informa que o trabalhador era soldador, estando exposto a ruído de 89,8 dB, radiações não ionizantes e fumus metálico, aplicando-se a mesma fundamentação retro, o que foi confirmado pela prova pericial, ID 574859485 - Pág. 231, subitem 7.3. Por fim, para o intervalo 02/08/1999 a 17/03/2000, como ajudante de montagem, ausente especialidade laboral, segundo a conclusão pericial, ID 574859485 - Pág. 231, subitem 7.2. O INSS, na DER 02/12/2021, computou 31 anos, 04 meses e 15 dias, ID 274578242 - Pág. 125. Com o acréscimo dos períodos especiais nesta demanda chancelados, chega o operário a 34 anos, 09 meses e 03 dias, não atingindo os requisitos para aposentação, conforme planilha em anexo. Igualmente impresente carência para gozo de aposentadoria especial, nos termos de planilha em anexo. Ato contínuo, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019, assentou que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". O CNIS do ID 274578307 - Pág. 18 (“quod non est in actis non est in mundo”) sinaliza para contribuições até a competência 08/2022 (não considerada a competência 01/2022, glosada, como ali anotado); assim, reafirmando-se a DER para 31/08/2022, igualmente não alcançados os requisitos para gozo de aposentadoria, consoante as regras vigentes – atingidos 35 anos, 04 meses e 03 dias, segundo a planilha em anexo. Prejudicado o exame do assunto consideração de todo o período contributivo, sem limitação aos salários de contribuição após julho/1994, porque não houve preenchimento dos requisitos para implantação de benefício. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, como tempos especiais, os períodos 15/03/1983 a 16/03/1987, Cia. Agrícola Quatá, lavrador na cultura de cana-de-açúcar, exposto a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde, 11/05/1987 a 15/04/1988, servente de pedreiro, Lwarcel Celulose Ltda, exposto a ruído, 23/03/1987 a 13/04/1987, faxineiro, Usina Barra Grande de Lençóis Paulista, exposto a ruído, 19/04/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 31/01/1991, auxiliar de limpeza e passador de cabos, respectivamente, Usina Barra Grande de Lençóis Paulista, exposto a ruído, 23/12/1997 a 06/05/1998, Maval Montagens Indústrias S/C Ltda, soldador, exposto a radiação não ionizante e a fumos metálicos, e 28/11/2005 a 31/03/2006, Caldemax Prestação de Serviços Ltda, soldador, exposto a exposto a radiação não ionizante, ruído e a fumos metálicos, devendo o INSS realizar as devidas averbações e converter os períodos em tempo comum, tudo na forma retro estabelecida. Fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo metade em favor do INSS, sob responsabilidade do autor, observada a Justiça Gratuita, e a outra metade, a cargo do INSS, em prol do segurado. Ausentes custas, em razão da AJG. Cabe ao INSS o reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, Resolução CJF 305/2014, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado e desde que mantido o presente desfecho: Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se os contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque não houve condenação à implantação de benefício, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". Juntem-se as planilhas mencionadas. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal