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5000358-46.2014.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000358-46.2014.8.21.0027/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO 1 - O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), criado pelo provimento n.º 39/2014-CNJ, não foi desenvolvido para a pesquisa de patrimônio sujeito à execução. Utilizá-lo para esse propósito redunda em uma série de consequências e dificuldades operacionais que acabam por tornar a medida ineficaz e, paradoxalmente, excessivamente gravosa. A mais relevante delas é que a ordem de indisponibilidade subsiste indefinidamente até que cancelada expressamente pelo Juízo que a ordenou, e atinge os bens futuros do executado – a indisponibilidade é averbada quando o bem é transmitido ao executado, mas não é, por outro modo, comunicada ao Juízo, de forma que o exequente não toma conhecimento do fato a menos que empreenda, por outros meios, pesquisa de patrimônio do executado. Para o fim de localizar bens imóveis, é muito mais prático e eficaz que a própria parte acesse o sistema RI Digital1 e promova a consulta. Esse sistema abrange todos os registros do país, é plenamente acessível ao público e a pesquisa dispensa intervenção judicial – afinal, são registros públicos. À vista do resultado, a parte poderá indicar bens à penhora. Excepcionalmente, para as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, é possível que a consulta seja feita, com isenção de emolumentos, pelo sistema Serp-Jud.2 Para bens móveis, é possível utilizar o sistema Renajud, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da justiça gratuita. Por esses motivos, INDEFIRO a inclusão de restrição pelo sistema CNIB. 2 - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em até quinze dias. Permanecendo silente, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, ficando facultada a reativação a qualquer momento, se houver interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, porém, será retomado curso da prescrição, caso em que a execução deve ser diretamente arquivada, independentemente de nova intimação da parte credora. 1. https://ridigital.org.br/ 2. O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que cria uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).

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