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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000358-40.2013.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda APELANTE: VELOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMILLIS (OAB RS045496) ADVOGADO(A): TATIANA DE CAMILLIS (OAB RS057353) APELANTE: VERA LUCIA MACIEL BUENO (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): REJANE BALDEZ (OAB RS059314) DESPACHO/DECISÃO I. Compulsando os autos, verificou-se que, noticiado o óbito da parte ré, foi realizada a juntada de petição e documentos no evento 107 dos autos 1g, ainda não apreciados pelo juízo de origem. Assim, tendo em vista o óbito da recorrente e o pedido de habilitação da sucessão processual, com base no artigo 10 do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o referido pedido, advertindo-se que no silêncio será presumida a concordância. II. A sucessão recorrente postulou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Cumpre ressaltar que o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Assim, tendo em vista o pedido expresso nas razões recursais, intimem-se os requerentes, no prazo de 5 dias, para que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega de todos os sucessores ou documento que comprove a regularidade cadastral dos CPFs desses junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que os CPFs não constam na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
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