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Processo 5000358-27.2025.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-27.2025.4.03.6128 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERICA REGINA MARTHO ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO PINHEIRO POZZANI - SP459428-A ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo — DER, em 26/01/2024. Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, após o reconhecimento dos períodos especiais, observando a atualização monetária das prestações vencidas e os respectivos juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia previdenciária apela, propondo, inicialmente, acordo com vistas à “aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25”. Caso não aceita a proposta, requer o provimento do recurso, buscando a retificação dos consectários nos termos indicados na oferta de acordo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, repelindo a proposta de acordo. É o breve relato, segue decisão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação dos consectários legais fixados por ocasião da sentença que condenou a autarquia previdenciária a “pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis”. Alega-se a impossibilidade de utilização da taxa SELIC antes da citação por não haver mora que justifique sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, que foi registrado sob o n.º 1.457, e ainda pende de julgamento. Entretanto, aquele Tribunal já reconheceu em ocasiões passadas que a taxa SELIC incide de imediato, desde a data da publicação da EC 113/2021 (RE 1.566.739, DJe 26/9/2025, ARE 1.540.673, DJe 29/5/0025, RE 1.537.323, DJe 19/5/2025, e RE 1.437.482, DJe 20/9/2023). Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-27.2025.4.03.6128 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERICA REGINA MARTHO ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO PINHEIRO POZZANI - SP459428-A ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo — DER, em 26/01/2024. Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, após o reconhecimento dos períodos especiais, observando a atualização monetária das prestações vencidas e os respectivos juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia previdenciária apela, propondo, inicialmente, acordo com vistas à “aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25”. Caso não aceita a proposta, requer o provimento do recurso, buscando a retificação dos consectários nos termos indicados na oferta de acordo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, repelindo a proposta de acordo. É o breve relato, segue decisão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação dos consectários legais fixados por ocasião da sentença que condenou a autarquia previdenciária a “pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis”. Alega-se a impossibilidade de utilização da taxa SELIC antes da citação por não haver mora que justifique sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, que foi registrado sob o n.º 1.457, e ainda pende de julgamento. Entretanto, aquele Tribunal já reconheceu em ocasiões passadas que a taxa SELIC incide de imediato, desde a data da publicação da EC 113/2021 (RE 1.566.739, DJe 26/9/2025, ARE 1.540.673, DJe 29/5/0025, RE 1.537.323, DJe 19/5/2025, e RE 1.437.482, DJe 20/9/2023). Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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