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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000357-86.2017.8.21.0114/RS EXECUTADO: HILL CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Nova Petrópolis, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, em razão do insucesso na localização de bens penhoráveis em nome do executado. O pedido de suspensão é cabível, pois as diversas diligências realizadas ao longo do processo para encontrar patrimônio do devedor foram infrutíferas, o que justifica a aplicação da medida. Desse modo, acolho o pedido do exequente e, com base no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, nos termos do § 2º do referido artigo, facultada a reativação do processo a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Dil.
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