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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000357-79.2026.4.02.5111/RJIMPETRANTE: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requerida. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1 o da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
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