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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000357-77.2023.8.24.0119/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO(A): FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXECUTADO: VALTEMAR ALVES ADVOGADO(A): DAIANE DA LUZ PEREIRA (OAB SC050370) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão do desinteresse do exequente, levanto a penhora sobre o veículo Renault Kgoo Express, placa AUD8173. Procedam-se às baixas necessárias. 2. Quanto à avaliação do veículo I/MBENZ 310D SPRINTERF, de Placa CLT1294, Ano/Modelo 1997, corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), nos termos do item 1 da decisão do evento 24.1. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (CPC, art. 161, parágrafo único). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item 2 da decisão do evento 58.1.
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