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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000357-52.2024.8.21.0143/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: MARIZANE COSTA PRATES (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES MACHADO (OAB RS110794) ADVOGADO(A): VIVIANE LANDO (OAB RS073843) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000357-52.2024.8.21.0143/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: MARIZANE COSTA PRATES (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES MACHADO (OAB RS110794) ADVOGADO(A): VIVIANE LANDO (OAB RS073843) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS EXPRESSAMENTE IMPUGNADAS. ÔNUS DAS FORNECEDORAS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS. ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS COM DIVERGÊNCIAS DE ENDEREÇO, TELEFONE, E-MAIL E IP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. FOTOGRAFIA FACIAL E REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA COERENTE. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DÉBITOS INEXISTENTES. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSTRANGIMENTO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impugnada expressamente a autenticidade das contratações eletrônicas, incumbe às fornecedoras que produziram os documentos demonstrar, por meio idôneo, que as operações foram efetivamente realizadas pela consumidora. A validade abstrata dos contratos eletrônicos não dispensa a comprovação de sua autoria e integridade quando questionada a autenticidade dos instrumentos, especialmente diante da superioridade técnica e do acesso exclusivo das fornecedoras aos registros de autenticação e movimentação financeira. Hipótese em que os documentos apresentados contêm divergências relevantes quanto ao endereço, telefone, correio eletrônico e número de IP associados às operações, além de inconsistências entre os valores, as datas e os contratos que deram origem às inscrições. Ausentes extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores supostamente contratados foram disponibilizados em conta de titularidade da autora. A fotografia facial e os registros eletrônicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de trilha de auditoria coerente e de prova do destino do numerário, não comprovam a regularidade das contratações. O ônus de demonstrar a autenticidade dos contratos já recaía sobre as recorridas por força dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, independentemente de prévia inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual desnecessária a anulação da sentença para reabertura da instrução. O dever de notificação prévia da inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Não integrando essa entidade a demanda, eventual irregularidade da comunicação não constitui fundamento autônomo para a responsabilização das recorridas. Não comprovada a origem dos débitos, impõe-se declarar inexistentes as obrigações decorrentes dos contratos impugnados e determinar o cancelamento definitivo das respectivas inscrições nos cadastros de proteção ao crédito. As empresas que atuam de forma integrada na oferta, intermediação e gestão dos serviços respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Caso em que a prova oral confirmou, ainda, que a autora foi impedida de concluir compra em estabelecimento comercial em razão da negativação, evidenciando constrangimento efetivamente suportado. Indenização fixada em R$ 6.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido para declarar inexistentes os débitos, ordenar o cancelamento das inscrições e condenar solidariamente as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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