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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000357-51.2026.4.04.7204/SCAUTOR: JOSE CARLOS DA ROSA
ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO
ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a pagar, à parte autora, as diferenças decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.816.369-3), vencidas no período de 08/09/2016 (DIB) a 07/08/2022 (véspera da DIP da revisão), com o acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Assinalo que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas atrasadas. Oportunamente, expeça-se RPV/precatório. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.