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TJES · Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000356-97.2024.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCELINA LAGASS LOOSE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Jocelina Lagass Loose, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração (ID 90534113) em face da sentença proferida no ID 87661313, que indeferiu a petição de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso I, c/c artigo 513, caput, do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento do feito. Certificada a intempestividade dos aclaratórios (ID 90707337), vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a decidir. Conforme preceitua o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. In casu, constato que a sentença embargada foi disponibilizada e assinada eletronicamente em 16.12.2025 (ID 87661313), sendo a parte exequente dela intimada em 18.12.2025, via DJEN, conforme certidão que acompanha a presente. Ainda que se compute a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense e do período estatuído no artigo 220 do Código de Processo Civil (20 de dezembro a 20 de janeiro), verifica-se que o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis expirou em janeiro de 2026. Entretanto, do protocolo do sistema eletrônico (ID 90534113), verifico que o recurso foi interposto somente em 12.02.2026, ou seja, em data flagrantemente posterior ao termo final do lapso temporal fixado pela legislação de regência. Cumpre registrar que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal e, quando inobservada, impede a análise do mérito recursal, não sendo diferente no caso em análise. Conclusão Pelo exposto, atento à legislação que rege a matéria in quaestio, não recebo os embargos de declaração opostos por Jocelina Lagass Loose, posto que manifestamente intempestivos. Preclusas as vias recursais, certifique-se e cumpram-se, na íntegra, os termos da sentença de ID 87661313, procedendo-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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