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Processo 5000356-72.2026.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000356-72.2026.4.03.6338 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: KAZUYOSHI NAKAYA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 332, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." A questão jurídica, como se constata, não admite mais controvérsia. De outro lado, observo que a autora comprovou nos autos o cumprimento desses requisitos que não foram impugnados pela União, a qual apresentou proposta de acordo nos autos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal

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