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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000356-41.2026.8.21.0032/RS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA MARONEZE MORAES (OAB RS048586) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556) DESPACHO/DECISÃO A fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de declaração de imposto de renda atualizada ou, ainda, comprovação de que sua declaração não consta na base da Receita Federal. Esclareço, desde já, que a declaração unilateral da parte não é suficiente para comprovar sua isenção, de modo que as informações referentes ao imposto de renda deverão ser extraídas diretamente do site da Fazenda (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), por meio do acesso pelo Gov.br, na opção "Meu Imposto de Renda", conforme segue: Esclareço que não serão aceitos os comprovantes extraídos da "Consulta Restituição" do IRPF, porquanto tais telas não são juridicamente idôneas para comprovar que a parte é de fato isenta ou que não realizou a entrega da declaração de ajuste anual no respectivo exercício, revelando tão somente a ausência do direito à restituição. Alternativamente, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, ou manifestar a desistência formal do recurso, ficando isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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