Processo no TJSE

Processo 5000356-37.2026.8.25.0062

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000356-37.2026.8.25.0062/SE REQUERENTE: SAYONARA FREITAS RESENDE ADVOGADO(A): DANIEL FREITAS RESENDE (OAB SE013721) DESPACHO/DECISÃO I.

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RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SAYONARA FREITAS RESENDE em face do ESTADO DE SERGIPE e da ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (ADEMA), todos qualificados nos autos. A autora relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024-ADEMA/SE para o provimento do cargo de Técnico Ambiental (Código 301), tendo alcançado aprovação e classificação final em 30º lugar na lista de ampla concorrência, com pontuação final de 72,45 pontos. Destaca que o edital previa originariamente 14 (quatorze) vagas para ampla concorrência (totalizando 20 vagas com as reservas de cotas). Narra que, até a presente data, o Estado de Sergipe realizou 5 (cinco) convocações formais, tendo a última (5ª Convocação, veiculada em setembro de 2026) convocado candidatos da ampla concorrência até a 24ª colocação. Sustenta, contudo, a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente da manutenção e designação reiterada de servidores comissionados e cedidos de outros órgãos estaduais (a exemplo de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEED) em manifesto desvio de função, exercendo atividades técnicas finalísticas inerentes ao cargo efetivo de Técnico e Analista Ambiental. Para subsidiar a pretensão, acosta elementos probatórios extraídos da Ação Civil Pública nº 202611200524, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, em que fora deferida tutela provisória de evidência determinando a elaboração de Plano de Regularização Institucional e Funcional da ADEMA para substituição gradual dos servidores precários por concursados. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a determinação para a sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico Ambiental ou, subsidiariamente, a reserva da respectiva vaga no certame. No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a declaração do direito subjetivo à nomeação. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela adesão ao Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e do Rito Processual A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Estadual, possui caráter absoluto para causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 44.386,20) enquadra-se no teto legal. Outrossim, tratando-se de demanda aforada contra o Estado de Sergipe e Autarquia Estadual, afigura-se legítima a escolha da comarca de domicílio da autora (Porto da Folha/SE), com espeque na regra da competência territorial concorrente fixada pelo art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, homologo a opção formalmente manifestada pela demandante pelo Juízo 100% Digital, devendo todos os atos processuais subsequentes observar a tramitação puramente eletrônica (Resolução CNJ nº 345/2020). 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade tendo em vista o rito do juizado especal. 3. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). No caso em apreço, constata-se a manifesta ausência da probabilidade do direito alegado. Conforme se extrai do Edital nº 01/2024-ADEMA/SE e suas retificações, foram disponibilizadas 14 (quatorze) vagas imediatas para o cargo de Técnico Ambiental destinadas à ampla concorrência. A candidata requerente obteve êxito no certame, alcançando a nota final de 72.45 pontos e figurando na 30ª colocação da lista de classificação geral de ampla concorrência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema nº 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI), fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. Tal expectativa somente se convola em direito subjetivo à investidura quando cabalmente demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, manifestada expressamente mediante: (i) a quebra da estrita ordem classificatória; (ii) a contratação precária de pessoal dentro da validade do concurso para o exercício das exatas atribuições do cargo, desde que cumulada com a comprovação da existência inequívoca de vacâncias em número suficiente para alcançar a classificação do candidato preterido; ou (iii) o surgimento de novas vagas orçadas e a demonstração formal da necessidade do provimento pelo ente público. Da análise dos elementos colacionados ao feito, verifica-se que as convocações regulares realizadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para o cargo em comento alcançaram, por meio de sucessivas chamadas de substituição de candidatos desistentes, tão somente a 24ª colocação da ampla concorrência (5ª Convocação, Decreto de 16 de setembro de 2026, DOE nº 29.971). Resta evidente, portanto, que a Administração Pública não alcançou a 30ª colocação da autora. Ademais, inexiste qualquer início de prova material indicando que algum candidato classificado a partir da 31ª posição tenha sido convocado ou empossado no cargo de Técnico Ambiental em detrimento da acionante, inocorrendo qualquer violação à ordem cronológica e classificatória do certame. Quanto às irregularidades apontadas na Ação Civil Pública nº 0015368-68.2026.8.25.0062/SE (nº 202611200524), em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, cumpre registrar que o provimento judicial provisório lá concedido limitou-se a determinar ao Estado de Sergipe e à ADEMA a apresentação de um Plano de Regularização Institucional e Funcional, destinado a reordenar a estrutura e o contingente de pessoal comissionado e cedido da autarquia no prazo assinalado. Em momento algum a referida ordem judicial determinou a nomeação indiscriminada ou imediata de candidatos remanescentes do cadastro de reserva, tampouco declarou a criação forçada de vagas de provimento efetivo. A existência de servidores cedidos ou comissionados no órgão, conquanto seja objeto de controle e saneamento em sede coletiva apropriada, não confere à autora o direito líquido e individual à imediata investidura pela via da tutela provisória, porquanto não há prova pré-constituída de que existam 6 (seis) vagas orçamentárias e legais desocupadas que garantam a imediata transmutação da sua classificação (30ª posição) em direito subjetivo à admissão no cargo. Por fim, a pretensão antecipatória esbarra nos limites legais impostos pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, os quais vedam a concessão de tutelas de urgência que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda e impliquem inclusão em folha de pagamento ou pagamento de vencimentos contra a Fazenda Pública em sede liminar. Ressalte-se, ainda, que é vedada a concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, bem como aquela que implique em inclusão imediata de servidor em folha de pagamento e extensão de vantagens pecuniárias, nos estritos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como diante das vedações expressas dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, bem como da imperiosa observância dos candidatos precedentes na ordem classificatória. CITEM-SE e INTIMEM-SE o Estado de Sergipe e a ADEMA, por meio eletrônico e via Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SE), acerca do teor desta decisão para seu integral cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, consoante art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. Considerando a indisponibilidade do interesse público e a manifestação reiterada da Fazenda Pública Estadual pela inviabilidade de transação em matérias estruturais de concurso, deixo de designar audiência de conciliação preliminar, facultando-se, todavia, a apresentação de eventual proposta conciliatória na própria peça de contestação; Apresentada contestação com preliminares ou documentos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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