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TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000356-34.2024.4.04.7205/SCAUTOR: GELSON ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido (evento 4, DESPADEC1). Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC. Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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