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5000356-23.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000356-23.2025.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL DE SOUZA CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANTONIO DA SILVA - SP510944-E REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Recebo a petição da parte autora (id 357659292) como emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, pelo que mantida a competência do JEF. Afasto a impugnação à gratuidade processual, uma vez que não houve demonstração de elementos incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, com base na teoria da asserção, uma vez que a petição inicial imputa responsabilidade concorrente aos corréus. A efetiva análise de existência de responsabilidade ou não diz respeito ao mérito. A preliminar de falta de interesse arguida pela IES se confunde com o mérito. Afasto, ainda, a preliminar de prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do mandado de Segurança nº 0006809-92.2015.4.03.6100, com a consolidação definitiva da obrigação de fazer reconhecida naquele processo, somente ocorreu em 26/08/2025 (ID 425664022), e a solução adotada naquele feito foi determinante para a definição da situação jurídica que fundamenta a pretensão indenizatória ora examinada. Assim, enquanto não definido, em caráter definitivo, o direito à habilitação e ao cadastramento no FIES, não havia pretensão indenizatória plenamente configurada nos moldes deduzidos nesta ação. A pretensão, portanto, não está prescrita. Passo, portanto, à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. No caso dos autos, a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que, após ser aprovada no curso de Engenharia Civil da Universidade São Judas Tadeu, em 2015, buscou financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Contudo, as falhas no sistema SISFIES impediram a efetivação de sua inscrição e, embora tenha obtido decisão judicial favorável no Mandado de Segurança nº 0006809-92.2015.4.03.6100, o financiamento não teria sido regularmente implementado. Aduz que o FNDE teria prestado informações contraditórias no mandado de segurança, especialmente quanto à sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio e à disponibilidade de vagas, o que redundou, inclusive, na denegação da ordem, posteriormente modificada em embargos de declaração, e que a IES não forneceu orientação adequada sobre os procedimentos do FIES e lhe exigiu o pagamento de matrícula e mensalidades sob a promessa de restituição dos valores. A controvérsia consiste em verificar se as condutas atribuídas ao FNDE e à AMC contribuíram para a não efetivação do financiamento estudantil buscado pela parte autora e se produziram danos materiais e morais indenizáveis. O conjunto probatório demonstra que a parte autora buscou o financiamento estudantil, enfrentou dificuldades no sistema responsável pelo processamento da contratação e recorreu ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de sua pretensão, com pronunciamento favorável, fato incontroverso. Contudo, isso não conduz ao acolhimento dos pedidos. Com efeito, não há prova de relação direta e imediata entre a atuação imputada aos réus e os danos materiais (perdas e danos) postulados. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os valores pagos pelo autor, cuja restituição é pretendida, correspondem, em princípio, a obrigações educacionais que seriam devidas, independentemente da efetivação do financiamento. O FIES não elimina a obrigação econômica, mas apenas viabiliza o seu financiamento, com a dilação do pagamento no tempo. Altera-se, portanto, o momento da exigibilidade ou do pagamento, mas não a existência da dívida ou o custo da prestação educacional. O custeio das despesas apontadas continuaria obrigação da parte autora, independentemente ou não de conclusão do FIES. Logo, não há fundamento para reconhecer as despesas como dano emergente indenizável pela simples circunstância de o autor ter efetuado pagamentos que, segundo a própria lógica do financiamento, ele próprio custearia, ainda que de forma postergada, mediante financiamento. A restituição de valores pagos, portanto, demandaria prova de que foram indevidamente exigidos, de que não correspondiam a serviços prestados ou de que constituíram prejuízo patrimonial diretamente causado pela conduta omissiva do FDNE e da IES, o que não é o caso. Além disso, a petição inicial é extremamente genérica quanto às despesas alegadamente suportadas, com redação realizada de forma condicional, com emprego de "caso" em vários trechos, como se tratasse de modelo padrão. No mais, o ônus da prova erada parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), não havendo espaço para acolher a pretensão de relegar essa análise à fase de liquidação, cujo escopo é quantificar obrigação já reconhecida, e não para apurar, pela primeira vez, se o dano existiu, qual foi sua causa ou se há responsabilidade dos réus. Também não houve demonstração de lucros cessantes. O autor não deixou de obter vantagem econômica comprovada em razão da ausência do financiamento. O benefício decorrente do FIES, conforme já observado, interferiria no momento e na forma de pagamento das mensalidades, não representando, por si só, ganho patrimonial que o autor teria incorporado ao seu patrimônio. Quanto à alegada perda de uma chance, embora essa modalidade de dano possa ser reconhecida em situações específicas, ela exige a demonstração de oportunidade concreta, séria e identificável, cuja obtenção tenha sido frustrada pela conduta imputada às partes rés. Não basta, portanto, referências genéricas a eventual perda de oportunidades acadêmicas ou profissionais. A petição inicial não apresentou exposição fática mínima sobre qual oportunidade certa teria sido perdida, nem há prova de seu alcance ou de sua probabilidade objetiva de concretização (ID 350170839). A alegação permanece no campo das possibilidades abstratas, insuficiente para caracterizar dano indenizável. O pedido de indenização por danos morais também não vinga. Embora não se ignore a frustração decorrente da situação toda, com impactos financeiros e pessoais relevantes, não houve demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo caso de dano moral presumido. O não cumprimento da obrigação reconhecida no mandado de segurança, considerado isoladamente, não gera automaticamente dano moral, por se equiparar à descumprimento de obrigação contratual (ainda que, nesse caso, em fase pré-contratual), que não se converte em dano extrapatrimonial sem a efetiva prova de repercussão concreta, excepcional e relevante na esfera pessoal. No caso dos autos, não se demonstraram negativação, exposição vexatória, perda definitiva do curso, abalo à honra, comprometimento comprovado da saúde ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar violação relevante à dignidade, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade. A parte autora cursou exatamente o curso que pretendia no tempo e modo pretendido, ainda que tenha custeado as mensalidades com recursos próprios, e não do FIES. A fundamentação da petição inicial é genérica ao especificar o abalo moral concreto. Ademais, é fato digno de nota que não houve demonstração de que a parte autora tenha adotado, no momento oportuno, medidas concretas destinadas a exigir efetivamente o cumprimento da obrigação reconhecida no mandado de segurança. Em que pese a concessão da segurança em 2015, não houve deflagração de cumprimento provisório comprovado, tampouco requerimento de providências contemporâneas voltadas à efetivação da ordem para os exercícios seguintes. O processo permaneceu em tramitação em instância recursal até o julgamento definitivo, sem que se tenha demonstrado atuação processual destinada a compelir o cumprimento da obrigação durante esse período. Essa inércia, embora não elimine eventual direito processual de exigir o título, mostra-se incompatível com a alegação de que a situação teria produzido, desde então, lesão grave e contínua a direitos da personalidade. Assim, em que pese a inquestionável falha na prestação do serviço, não é ela suficiente, nessas circunstâncias, para gerar o direito às indenizações pleiteadas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Concedo/mantenho a gratuidade processual da parte autora. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

  2. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000356-23.2025.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL DE SOUZA CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANTONIO DA SILVA - SP510944-E REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Recebo a petição da parte autora (id 357659292) como emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa, pelo que mantida a competência do JEF. Afasto a impugnação à gratuidade processual, uma vez que não houve demonstração de elementos incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, com base na teoria da asserção, uma vez que a petição inicial imputa responsabilidade concorrente aos corréus. A efetiva análise de existência de responsabilidade ou não diz respeito ao mérito. A preliminar de falta de interesse arguida pela IES se confunde com o mérito. Afasto, ainda, a preliminar de prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do mandado de Segurança nº 0006809-92.2015.4.03.6100, com a consolidação definitiva da obrigação de fazer reconhecida naquele processo, somente ocorreu em 26/08/2025 (ID 425664022), e a solução adotada naquele feito foi determinante para a definição da situação jurídica que fundamenta a pretensão indenizatória ora examinada. Assim, enquanto não definido, em caráter definitivo, o direito à habilitação e ao cadastramento no FIES, não havia pretensão indenizatória plenamente configurada nos moldes deduzidos nesta ação. A pretensão, portanto, não está prescrita. Passo, portanto, à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. No caso dos autos, a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que, após ser aprovada no curso de Engenharia Civil da Universidade São Judas Tadeu, em 2015, buscou financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Contudo, as falhas no sistema SISFIES impediram a efetivação de sua inscrição e, embora tenha obtido decisão judicial favorável no Mandado de Segurança nº 0006809-92.2015.4.03.6100, o financiamento não teria sido regularmente implementado. Aduz que o FNDE teria prestado informações contraditórias no mandado de segurança, especialmente quanto à sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio e à disponibilidade de vagas, o que redundou, inclusive, na denegação da ordem, posteriormente modificada em embargos de declaração, e que a IES não forneceu orientação adequada sobre os procedimentos do FIES e lhe exigiu o pagamento de matrícula e mensalidades sob a promessa de restituição dos valores. A controvérsia consiste em verificar se as condutas atribuídas ao FNDE e à AMC contribuíram para a não efetivação do financiamento estudantil buscado pela parte autora e se produziram danos materiais e morais indenizáveis. O conjunto probatório demonstra que a parte autora buscou o financiamento estudantil, enfrentou dificuldades no sistema responsável pelo processamento da contratação e recorreu ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de sua pretensão, com pronunciamento favorável, fato incontroverso. Contudo, isso não conduz ao acolhimento dos pedidos. Com efeito, não há prova de relação direta e imediata entre a atuação imputada aos réus e os danos materiais (perdas e danos) postulados. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os valores pagos pelo autor, cuja restituição é pretendida, correspondem, em princípio, a obrigações educacionais que seriam devidas, independentemente da efetivação do financiamento. O FIES não elimina a obrigação econômica, mas apenas viabiliza o seu financiamento, com a dilação do pagamento no tempo. Altera-se, portanto, o momento da exigibilidade ou do pagamento, mas não a existência da dívida ou o custo da prestação educacional. O custeio das despesas apontadas continuaria obrigação da parte autora, independentemente ou não de conclusão do FIES. Logo, não há fundamento para reconhecer as despesas como dano emergente indenizável pela simples circunstância de o autor ter efetuado pagamentos que, segundo a própria lógica do financiamento, ele próprio custearia, ainda que de forma postergada, mediante financiamento. A restituição de valores pagos, portanto, demandaria prova de que foram indevidamente exigidos, de que não correspondiam a serviços prestados ou de que constituíram prejuízo patrimonial diretamente causado pela conduta omissiva do FDNE e da IES, o que não é o caso. Além disso, a petição inicial é extremamente genérica quanto às despesas alegadamente suportadas, com redação realizada de forma condicional, com emprego de "caso" em vários trechos, como se tratasse de modelo padrão. No mais, o ônus da prova erada parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), não havendo espaço para acolher a pretensão de relegar essa análise à fase de liquidação, cujo escopo é quantificar obrigação já reconhecida, e não para apurar, pela primeira vez, se o dano existiu, qual foi sua causa ou se há responsabilidade dos réus. Também não houve demonstração de lucros cessantes. O autor não deixou de obter vantagem econômica comprovada em razão da ausência do financiamento. O benefício decorrente do FIES, conforme já observado, interferiria no momento e na forma de pagamento das mensalidades, não representando, por si só, ganho patrimonial que o autor teria incorporado ao seu patrimônio. Quanto à alegada perda de uma chance, embora essa modalidade de dano possa ser reconhecida em situações específicas, ela exige a demonstração de oportunidade concreta, séria e identificável, cuja obtenção tenha sido frustrada pela conduta imputada às partes rés. Não basta, portanto, referências genéricas a eventual perda de oportunidades acadêmicas ou profissionais. A petição inicial não apresentou exposição fática mínima sobre qual oportunidade certa teria sido perdida, nem há prova de seu alcance ou de sua probabilidade objetiva de concretização (ID 350170839). A alegação permanece no campo das possibilidades abstratas, insuficiente para caracterizar dano indenizável. O pedido de indenização por danos morais também não vinga. Embora não se ignore a frustração decorrente da situação toda, com impactos financeiros e pessoais relevantes, não houve demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo caso de dano moral presumido. O não cumprimento da obrigação reconhecida no mandado de segurança, considerado isoladamente, não gera automaticamente dano moral, por se equiparar à descumprimento de obrigação contratual (ainda que, nesse caso, em fase pré-contratual), que não se converte em dano extrapatrimonial sem a efetiva prova de repercussão concreta, excepcional e relevante na esfera pessoal. No caso dos autos, não se demonstraram negativação, exposição vexatória, perda definitiva do curso, abalo à honra, comprometimento comprovado da saúde ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar violação relevante à dignidade, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade. A parte autora cursou exatamente o curso que pretendia no tempo e modo pretendido, ainda que tenha custeado as mensalidades com recursos próprios, e não do FIES. A fundamentação da petição inicial é genérica ao especificar o abalo moral concreto. Ademais, é fato digno de nota que não houve demonstração de que a parte autora tenha adotado, no momento oportuno, medidas concretas destinadas a exigir efetivamente o cumprimento da obrigação reconhecida no mandado de segurança. Em que pese a concessão da segurança em 2015, não houve deflagração de cumprimento provisório comprovado, tampouco requerimento de providências contemporâneas voltadas à efetivação da ordem para os exercícios seguintes. O processo permaneceu em tramitação em instância recursal até o julgamento definitivo, sem que se tenha demonstrado atuação processual destinada a compelir o cumprimento da obrigação durante esse período. Essa inércia, embora não elimine eventual direito processual de exigir o título, mostra-se incompatível com a alegação de que a situação teria produzido, desde então, lesão grave e contínua a direitos da personalidade. Assim, em que pese a inquestionável falha na prestação do serviço, não é ela suficiente, nessas circunstâncias, para gerar o direito às indenizações pleiteadas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Concedo/mantenho a gratuidade processual da parte autora. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

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