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5000356-19.2026.8.21.0104

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000356-19.2026.8.21.0104/RS AUTOR: ELOI PEDRO CASSOL ADVOGADO(A): GILBERTO VERGUTZ (OAB RS092881) AUTOR: OSCAR CASSOL ADVOGADO(A): GILBERTO VERGUTZ (OAB RS092881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Oscar Cassol e Eloi Pedro Cassol em face de Marino Cassol, originalmente distribuída como ação de cobrança . Por decisão proferida no evento 18, DOC1, determinou-se a emenda à petição inicial para adequação do pedido e do procedimento à Ação de Exigir Contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, os autores apresentaram petição (evento 24, DOC1), na qual reconhecem a adequação apontada e requerem expressamente que a ação passe a ser denominada Ação de Exigir Contas, emendando a petição inicial conforme determinado. Assim: a) Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 24, DOC1, com a adequação da ação para o rito especial da Ação de Exigir Contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Defiro a gratuidade de justiça aos autores, considerando os documentos anexados aos autos; c) Determino a citação do réu MARINO CASSOL, brasileiro, casado, portador do CPF nº 313.174.640-87, residente e domiciliado na Vila Pranchada, em Doutor Maurício Cardoso/RS, para que, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 550, caput, do Código de Processo Civil: apresente as contas da administração dos bens do espólio de Matheus Cassol e Maria Dalcin Cassol, discriminando todos os valores recebidos a título de arrendamento das frações de terra identificadas nas matrículas nº 3.9014 e nº 3.719 do Cartório de Imóveis de Horizontina/RS, desde a data da abertura de cada sucessão; ou conteste o pedido, impugnando a existência do dever de prestar contas; d) Adverte-se o réu de que, caso não apresente as contas nem conteste o feito no prazo legal, o juízo poderá reconhecer a existência do dever de prestá-las à revelia, seguindo-se o procedimento da segunda fase nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil; Intimações automáticas agendadas.

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