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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5000355-92.2017.8.21.0025/RSAUTOR: ELOZI PINTOS RIBEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A): KARINNA GONCALVES MENESES ROLIM (OAB RS091862) AUTOR: DALILO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): KARINNA GONCALVES MENESES ROLIM (OAB RS091862) RÉU: RUTHE MARINA MACHADO SILVA ADVOGADO(A): JULIO MARTIN FAVERO (OAB RS019006) RÉU: RUBEM VALDIR MACHADO SILVA ADVOGADO(A): JULIO MARTIN FAVERO (OAB RS019006) RÉU: MANUEL SILVA NETO ADVOGADO(A): JULIO MARTIN FAVERO (OAB RS019006) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por Dalilo José Ribeiro e pelos sucessores de Elozi Pintos Ribeiro (Enio Renato Farias Pintos, Joana Lia Farias Pintos Rufatto, Lorinei Cristina Farias Pintos, Magda Farias Pintos e Nei Farias Pintos) em face de Emma Silva Maneiro, Carlos Alberto Silva Maneiro, Carmen Olinda Silva Maneiro, Eulogio Manoel Silva Maneiro, Rubem Valdir Machado Silva, Ruthe Marina Machado Silva, Manuel Silva Neto, Joventina Machado (e sua sucessão), Honorina Cunha da Silva (e sua sucessão), Marilu Suarez da Silva e Espólio de Dario Manoel Alves, forte nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a propriedade dos autores sobre 6/7 (seis sétimos) do seguinte imóvel: Um imóvel constituído de um terreno situado nos subúrbios desta cidade, no prolongamento da Rua Sete de Setembro, número 10 da Planta respectiva, medindo 10,60 metros de frente, com área total de 348,74 m², sobre o qual está edificada casa de madeira com 59,00 m² de área construída, localizado no Setor 04, Quadra 16, Lote 12 do Cadastro do Município de Santana do Livramento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, Livro 2, matrícula n. 42.509, conforme memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Henrique Nunes de Castro (CREA 54.235), juntado ao Evento 3, PROCJUDIC2, Página 29/30). Em razão da resistência apresentada pelos réus, Manuel Silva Neto, Rubem Valdir Machado Silva e Ruthe Marina Machado Silva, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da procuradora da autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a presente decisão serve como mandado para fins de regularização da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Transitado em julgado, baixe-se.
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