2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000355-59.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: MATHEUS PINHEIRO CAMILO LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-E EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por MATHEUS PINHEIRO CAMILO LIMA, em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5012140-94.2024.4.03.6183. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo INSS no âmbito do mandado de segurança nº 5012140-94.2024.4.03.6183 (id nº 367027763), comunicando que o INSS promoveu a implantação do benefício, nos moldes do decisório do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social e parecer técnico da PMF - Perícia Médica Federal. Intimado a pronunciar-se em termos de prosseguimento do feito (ids nºs 367031252 e 465248807), o exequente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno, ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. Na presente ação, o exequente objetiva o cumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5012140-94.2024.4.03.6183, que determinou o encaminhamento do impetrante, ora exequente, à Perícia Médica Federal – PMF, para avaliação da existência de invalidez, e a prolação de nova decisão administrativa. No âmbito do referido mandado de segurança, o INSS informou ter promovido a implantação do benefício, em conformidade com a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e com o parecer técnico da Perícia Médica Federal. Assim, tendo sido implantado o benefício, nos termos da decisão administrativa proferida após a realização da perícia médica, não mais subsiste o interesse processual do exequente no prosseguimento do feito, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.