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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Criminal Nº 5000355-49.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: ALEXANDER JUNIOR DE OLIVEIRA SEGUNDO (RÉU) ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ243658) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E NO SOMATÓRIO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Alexander Junior de Oliveira Segundo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena, sob o fundamento de que subsistiriam erros materiais na etapa de unificação das penas e no cálculo da pena de multa, requerendo a retificação dos equívocos aritméticos sem alteração dos critérios de dosimetria anteriormente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erros materiais na dosimetria da pena, consistentes em equívocos aritméticos na soma das penas de reclusão e das penas de multa, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade e, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, também de erros materiais constantes da decisão judicial. 4. O somatório das penas de reclusão fixadas para os delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal corresponde a 5 (cinco) anos de reclusão, e não a 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, tratando-se de erro exclusivamente aritmético. 5. A soma das penas de multa impostas pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal totaliza 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, e não 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em observância ao art. 72 do Código Penal. 6. A retificação dos erros materiais limita-se à adequação dos cálculos às penas individualmente fixadas, sem alteração da fundamentação do acórdão, dos critérios adotados na dosimetria ou das demais conclusões do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erros materiais decorrentes de equívocos aritméticos na dosimetria da pena, independentemente de modificação da fundamentação do julgado. 2. A correção de erro de cálculo na unificação das penas ou no somatório da pena de multa não configura redimensionamento da dosimetria quando preservadas as penas individualmente fixadas. 3. As penas de multa, no concurso material, aplicam-se distinta e integralmente, na forma do art. 72 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 60, 69, 72, 180, caput, 311, § 2º, III, e 330; CTB, arts. 309 e 311; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.277.312 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 17.02.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, EDcl no HC 764.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar os erros materiais identificados na dosimetria da pena, fazendo constar que as penas de reclusão referentes aos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal totalizam 5 (cinco) anos de reclusão e que as penas de multa perfazem 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, todos os termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.
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