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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000354-92.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSILEIDI MARIA BONIZIOL REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste por faixa etária c/c revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por Gersileide Maria Boniziol em face de Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão firmado em 29 de agosto de 2002 e aduziu que, ao completar 60 anos de idade, sofreu a aplicação de reajuste por faixa etária no percentual de 37%, acumulado com reajuste anual de 8,15%. Sustentou a ilegalidade e a abusividade de referida majoração com base nas disposições do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade do reajuste etário, a revisão das prestações contratuais, a restituição dos valores pagos a maior e a confirmação da tutela provisória deferida no curso da demanda. Foi deferido o pedido de tutela de urgência em ID 91669985. A ré apresentou contestação em ID 103223050, alegando a legalidade da alteração das contraprestações em razão da idade diante da expressa previsão na avença e do cumprimento dos termos do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o PROCON/ES. Defendeu o descabimento da revisão e da repetição do indébito por ausência de ilicitude na conduta adotada. Em ID 104042566, foi informado o falecimento da autora, ocorrido em 31 de maio de 2026, conforme certidão de óbito apresentada em ID 104042567. Na oportunidade, os patronos requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, registrando a ausência de habilitação de herdeiros ou do espólio até aquele momento. É o relatório, passo à decisão: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a superveniência de fato constitutivo de extinção da relação processual que prescinde de dilação probatória. A morte de qualquer das partes no curso do processo enseja a suspensão do feito para a regular substituição processual pelo seu espólio ou sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a demanda versa sobre pretensão revisional e declaratória de nulidade de reajuste de plano de saúde individualmente contratado, cujos efeitos assistenciais e obrigacionais possuem caráter eminentemente pessoal e intransmissível no tocante à manutenção e fruição da cobertura privada de assistência à saúde. Ademais, a própria representação da autora noticiou o óbito do polo ativo e manifestou a ausência de interesse dos sucessores na promoção da habilitação para o prosseguimento das postulações de índole patrimonial, pleiteando expressamente o encerramento da controvérsia pela via da extinção. Tratando-se de ação que se tornou intransmissível pela perda do objeto assistencial e pela expressa ausência de habilitação ou pedido de prosseguimento quanto aos eventuais reflexos patrimoniais por parte dos sucessores, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, consoante preconiza o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no curso da lide. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
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