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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-90.2026.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: KAMILY DA CONCEICAO DORNELES
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: RAFAEL DA CONCEICAO DORNELES
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: ISRAEL DORNELES
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: LETICIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: FRANCIELE DORNELES
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: FABIANA DORNELES DA ROSA
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXEQUENTE: VERA BEATRIZ DORNELES
ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Do vício processual no levantamento integral dos valores e da penhora no rosto dos autos
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Fabiana Dorneles da Rosa, Franciele Dorneles, Israel Dorneles, Kamily da Conceição Dorneles, Leticia Maria da Conceição, Rafael da Conceição Dorneles e Vera Beatriz Dorneles em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais autuada originariamente sob o nº 5002344-58.2022.8.21.0155.
Com efeito, tramitava perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo o processo nº 5003226-71.2017.8.21.0033 contra o coexequente Israel Dorneles, cuja constrição foi formalizada no processo originário de conhecimento sob o nº 5002344-58.2022.8.21.0155, por meio do Termo de Penhora no Rosto dos Autos (processo 5000354-90.2026.8.21.0155/RS, evento 43, TERMOPENH1), recaindo sobre os créditos que o aludido sucessor possuía na demanda para garantia de débito executado originariamente no montante de R$ 35.389,99.
Naquela ação, a sentença de mérito (processo 5000354-90.2026.8.21.0155/RS, evento 43, SENT2) ordenou a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo e determinou que a quota-parte pertencente ao herdeiro Israel Dorneles⁣ fosse reservada e posta à disposição daquele órgão jurisdicional até o limite da constrição.
Todavia, anteriormente, havia sido autorizada, sem distinção de valores, a expedição de alvará eletrônico automatizado sobre a integralidade do depósito judicial de R$ 9.253,11 em benefício da sociedade de advogados Dalo & Silva Advocacia, processo 5000354-90.2026.8.21.0155/RS, evento 30, DESPADEC1, sem proceder à necessária retenção e transferência do montante cabível a Israel Dorneles.
Considerando que a condenação envolve múltiplos herdeiros que sucederam o titular originário da lide, faz-se imperiosa a individualização contábil dos haveres. O valor depositado pelo réu (R$ 9.253,11) contempla os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% arbitrados em prol dos procuradores, cabendo o saldo remanescente ser partilhado em quotas ideais e iguais entre os herdeiros habilitados.
Nesse passo, a parcela correspondente ao crédito líquido pertencente a Israel Dorneles deve ser imediatamente restituída aos cofres judiciais vinculados a este processo, a fim de que seja efetivada a subsequente transferência eletrônica para a conta vinculada à Execução de Título Extrajudicial nº 5003226-71.2017.8.21.0033 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, prestando-se os devidos esclarecimentos solicitados processo 5000354-90.2026.8.21.0155/RS, evento 56, DESPADEC1.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito referente à quota parte do herdeiro Israel, sob pena de bloqueio de valores.
2. Com o depósito do valor pela procuradora ou com a apresentação de justificativa, expeça-se ofício de resposta ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, informando que foram adotadas as providências para a restituição e subsequente transferência eletrônica do montante atingido pela penhora no rosto dos autos.