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Processo 5000354-89.2026.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000354-89.2026.4.03.6310 EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Na petição id 603740839, a parte exequente afirmou que: O ofício requisitório expedido (Id. 602853583) não contemplou a inserção dos juros de mora de 0,5% no campo “juros de mora no TRF3”, embora expressamente devido. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição, razão pela qual o respectivo campo do ofício requisitório deve ser devidamente preenchido, sob pena de supressão da verba reconhecida. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne determinar o cancelamento do ofício anteriormente expedido, determinada a expedição de novo requisitório, com a inclusão dos juros de mora de 0,5% ao mês no campo próprio, promovendo, após, sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. No que concerne às ponderações supra, observo que no momento de marcação da parcela de juros o sistema PJe apresenta a seguinte mensagem: Juros de mora no TRF3 Com a edição das Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, foi determinado que as sentenças transitadas em julgado devem ser corrigidas pela SELIC, a partir de 12/2021. O tribunal utilizará a SELIC no período determinado pela EC, sendo que a aplicação dos juros eventualmente anotados no ofício requisitório neste campo será efetuada apenas até 11/2021, pois a partir de 12/2021 utiliza-se a SELIC sem juros, conforme determinação constitucional. Dessa forma, deve ser observado se, no período anterior à 12/2021, caso a conta seja anterior a essa data, cabe o cômputo dos juros ou não. Em acréscimo, quando da anotação no referido sistema, a opção de marcação dos juros não permite alterações, provavelmente em razão data do trânsito em julgado (posterior a 12/2021). Assim, a correção rogada não se mostra necessária diante informação automática lançada pelo sistema, segundo a qual aplicar-se-ão os juros em conformidade com as regras constitucionais. Posto isso, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação contra a presente decisão. Após, se em termos, preceda-se à transmissão do aludido ofício ao TRF3. Interposto recurso, cancele-se o ofício sucumbencial retro expedido. Americana, data e assinatura digital.

2026-09-09 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000354-89.2026.4.03.6310 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AMERICANA/SP, 8 de setembro de 2026.

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