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5000354-76.2022.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000354-76.2022.8.24.0081/SC AUTOR: NILSE LOURDES PARISOTTO KRUMMEL ADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) AUTOR: NEUZA PARIZOTTO DA ROSA ADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) AUTOR: IVO PARIZOTTO ADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) AUTOR: ILARIO LUIZ PARIZOTTO ADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) AUTOR: CARMEN LUIZA PARIZOTTO MATIELLO ADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) RÉU: GUSTAVO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) RÉU: ENGELAR CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): ARLEY CHARLES RUAS LUBI (OAB SC032518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ENGELAR CONSTRUÇÕES EIRELI e GUSTAVO LOPES DA SILVA, por meio do qual requereram "a autorização para substituição da caixa de gordura da cozinha do imóvel objeto dos autos", em razão dos fatos e fundamentos elencados na petição de evento 541.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que haja nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito irrogado pela parte requerente (fumus boni iuris) e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, diante da sua natureza antecipatória, descaberá a sua concessão se houver risco de irreversibilidade da medida ou, como a doutrina denomina, ausência de periculum in mora inverso. De acordo com o entendimento deste juízo, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. Na hipótese, os requerentes postulam autorização para substituir a caixa de gordura existente no imóvel litigioso, bem como promover adequação pontual da tubulação correspondente, sustentando tratar-se de intervenção conservativa necessária à manutenção do adequado funcionamento do sistema de escoamento da residência, sem ampliação da área construída ou alteração estrutural do bem (evento 541.1). Conforme já consignado em decisões anteriores, este juízo admitiu apenas a realização de intervenções destinadas à conservação do imóvel, vedando obras que importassem modificação substancial de suas características originais. Após oportunizada a manifestação da parte contrária, os autores expressamente informaram não se opor à substituição da caixa de gordura pretendida pelos réus (eventos 543.1 e 551.1). Na espécie, em sede de análise perfunctória, estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam que a intervenção pretendida possui natureza eminentemente conservativa, destinada à manutenção e ao adequado funcionamento de instalação já existente no imóvel, sem notícia de ampliação da construção, alteração estrutural ou continuidade das reformas anteriormente obstadas. Além disso, a concordância expressa dos autores acerca da realização do reparo afasta, neste momento processual, controvérsia relevante acerca da necessidade da medida. Por outro lado, a postergação do conserto poderá acarretar agravamento do problema de escoamento narrado pelos requerentes, com potencial comprometimento das instalações existentes. Todavia, a autorização deve observar os limites já estabelecidos por este juízo, de modo que a intervenção fique restrita à substituição da caixa de gordura e aos ajustes estritamente necessários para seu funcionamento, vedada qualquer obra que importe reforma ampla do imóvel, modificação de suas características originais ou adiantamento das intervenções anteriormente suspensas. Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, mostra-se possível a concessão da medida provisória de urgência requerida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela provisória de urgência e, por consequência, AUTORIZO os réus a promoverem exclusivamente a substituição da caixa de gordura existente no imóvel objeto da lide, bem como os ajustes pontuais de tubulação estritamente necessários à instalação e ao adequado funcionamento do equipamento. A intervenção deverá limitar-se ao reparo ora autorizado, preservando-se, tanto quanto possível, as características originais do imóvel, ficando vedada a realização de obras de reforma, ampliação ou alteração estrutural já anteriormente restringidas por este juízo. Após a conclusão dos serviços, deverão os requerentes comprovar nos autos a execução da intervenção mediante juntada de fotografias e demais documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme decisão do evento 543.1. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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